# Registro público: STJ — 73175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a763368df30db46cc5ec890dc37bca2f38b1639b9a865d5d5acaa7854730ead

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912067
- **Número de registro na fonte:** 202400879094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA
DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO
CANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL
SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário,
concluiu pela existência de flagrante ilegalidade no ato coator, a
violar direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Parte recorrente não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de
que "a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas no
certame tratado no feito resultaria em fração decimal, sendo
inadmissível o arredondamento para o primeiro número inteiro
subsequente em respeito ao limite máximo legal. Sendo assim, o
candidato portador de deficiência somente poderá ser nomeado após a
nomeação de 5 (cinco) candidatos da lista da ampla concorrência.
Portanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do
percentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo
de vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao
candidato portador de deficiência, observada a ordem de
classificação".
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já
expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar,
genericamente, o decisum.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA
DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO
CANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL
SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário,
concluiu pela existência de flagrante ilegalidade no ato coator, a
violar direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
2. Hipótese em que a Parte recorrente não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de
que "a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas no
certame tratado no feito resultaria em fração decimal, sendo
inadmissível o arredondamento para o primeiro número inteiro
subsequente em respeito ao limite máximo legal. Sendo assim, o
candidato portador de deficiência somente poderá ser nomeado após a
nomeação de 5 (cinco) candidatos da lista da ampla concorrência.
Portanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do
percentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo
de vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao
candidato portador de deficiência, observada a ordem de
classificação".
3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já
expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar,
genericamente, o decisum.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2a763368df30db46cc5ec890dc37bca2f38b1639b9a865d5d5acaa7854730ead
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a763368df30db46cc5ec890dc37bca2f38b1639b9a865d5d5acaa7854730ead
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

