{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96438,"origem":"stj","sha256_origem":"f1a98040a6d22987fc901df41bdcff771ef078d211ed3f6df93dec4a9194f081","registro_original":{"id_fonte":"000912068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"881862","numero_registro":"201600642566","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, INCISO II,\nE 535, INCISO II, DO CPC/73.PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557, §\n1º, DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO\nÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES. INEXISTENTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA\nPARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO\nENTENDIMENTO PLASMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.148.296/SP\n(ART. 543-C DO CPC/73). INSUBSISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O\nPROVIMENTO DO AGRAVO, MAS, SIM, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA\nINCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE DE\nPROVIMENTO JUDICIAL. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. No tocante à alegação de ofensa aos arts 165, 458, inciso II, e\n535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, o acórdão\nrecorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou,\nconcretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, \"a\nlegislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932\ndo CPC/15, combinados com a Súmula n. 568 do STJ e art. 255, § 4º,\ndo RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso\ninadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste\nTribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao\nórgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da\ncolegialidade.\" (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de\n13/5/2019).\n3. A questão referente ao declínio da competência para processar e\njulgar o feito à Justiça Federal foi decidida pela Corte a quo com\nlastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, a\naplicação, à hipótese dos autos, do inciso I do art. 109 da Carta\nMagna. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial,\nque se destina a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional.\n4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.\n1.148.296/SP, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, fixou a\nseguinte tese: \"A intimação da parte agravada para resposta é\nprocedimento natural de preservação do princípio do contraditório,\nnos termos do art. 527, V, do CPC. [...] A dispensa do referido ato\nprocessual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao\nagravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado,\nrazão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de\ncontrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo\nao recorrente\".\n5. In casu, tal compreensão é inaplicável, tendo em vista que o\nTribunal de origem não deu provimento ao agravo de instrumento, mas,\nsim, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública\nverificável a qualquer tempo e grau de jurisdição e dadas as\ncaracterísticas do caso concreto, reconheceu a respectiva\nincompetência absoluta, bem como a competência da Justiça Federal\npara processar e julgar o feito.\n6. O Tribunal a quo estabeleceu que a liminar concedida pelo Juízo\nda 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ permaneceria\nválida até que seja levado a efeito, em todos os seus contornos, o\nreexame da questão pela Justiça Federal. Assim, à míngua de\ncomprovação do efetivo prejuízo à parte decorrente desse decisum,\nnão há falar em nulidade. Aplicação do princípio pas de nullité sans\ngrief.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f61654420af400801b677266aef59eedeeba9e8f5432abbfefb82a7859b10748","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f1a98040a6d22987fc901df41bdcff771ef078d211ed3f6df93dec4a9194f081","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
