{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96440,"origem":"stj","sha256_origem":"0e36159d507a368a3c573693f3684f3695a0569c499405c0c7e2c7f80fe22bc8","registro_original":{"id_fonte":"000912070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60813","numero_registro":"201901359115","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA\nCADASTRO DE RESERVA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. JUÍZO\nDE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante\ncontra ato ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais, objetivando a sua nomeação, posse e exercício no\ncargo de Oficial Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador e,\nalternativamente, a reserva de vaga. Segurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,\npor ausência de direito líquido e certo a ser amparado na ação\nmandamental.\n3. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de\nrepercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,\nTRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato\naprovado em concurso público como excedente ao número de vagas\nofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público\nsubjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou\nfor aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e\nocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada pela\nAdministração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de\ncomprovar, de forma cabal, esses elementos.\n4. No caso, a documentação trazida pelo ora Agravante junto com a\ninicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que\nhouve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve\npreterição de forma arbitrária e imotivada por parte da\nAdministração Pública.\n5. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para\ncaracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo\nimperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas\ncontratações irregulares para o exercício específico das atribuições\ndo cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da\nimpetrante, o que não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal de\norigem.\n6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que\n\"candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou\nem concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito\nlíquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período\nde validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por\nvacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de\nconveniência e oportunidade da Administração\" (AgInt nos EDcl no RMS\nn. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4931f7195c6f818c81f130d001cfddc7b851e0659d1ed36269890e59f17a5454","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
