# Registro público: STJ — 60813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e36159d507a368a3c573693f3684f3695a0569c499405c0c7e2c7f80fe22bc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912070
- **Número de registro na fonte:** 201901359115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA
CADASTRO DE RESERVA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. NÃO
COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. JUÍZO
DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, objetivando a sua nomeação, posse e exercício no
cargo de Oficial Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador e,
alternativamente, a reserva de vaga. Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,
por ausência de direito líquido e certo a ser amparado na ação
mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a documentação trazida pelo ora Agravante junto com a
inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que
houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve
preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da
impetrante, o que não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal de
origem.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
"candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou
em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito
líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período
de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por
vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de
conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS
n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA
CADASTRO DE RESERVA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. NÃO
COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. JUÍZO
DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, objetivando a sua nomeação, posse e exercício no
cargo de Oficial Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador e,
alternativamente, a reserva de vaga. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,
por ausência de direito líquido e certo a ser amparado na ação
mandamental.
3. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
4. No caso, a documentação trazida pelo ora Agravante junto com a
inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que
houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve
preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.
5. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da
impetrante, o que não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal de
origem.
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
"candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou
em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito
líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período
de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por
vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de
conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS
n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0e36159d507a368a3c573693f3684f3695a0569c499405c0c7e2c7f80fe22bc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e36159d507a368a3c573693f3684f3695a0569c499405c0c7e2c7f80fe22bc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

