{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96441,"origem":"stj","sha256_origem":"8ca3612cb4649d5698b8fafafba76cfe6a7cce2856edce0f97f20a17c01f49a7","registro_original":{"id_fonte":"000912071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62020","numero_registro":"201903019281","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS.\nPRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante\ncontra ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de\nMato Grosso, \"consistente no desprovimento do Recurso Administrativo\nn° 5/2014, interposto contra decisão doe, Conselho da Magistratura\nque, nos autos do Pedido de Percepção de Vantagens n° 13/2013,\napresentado pela servidora [...], genitora da impetrante, que,\ninfelizmente, veio a falecer em 09.10.2012, indeferiu o pedido de\nretificação da ficha funcional da requerente/servidora para que\nfosse incorporado as vantagens do cargo de 'Revisor Judicial PJCNE\nII'\". Segurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela\nincidência da Súmula n. 283 do STF e pela necessidade de dilação\nprobatória para o exame da pretensão autoral acerca do direito\nlíquido e certo alegado.\n3. Hipótese em que a parte ora recorrente furtou-se de impugnar\nespecífica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o\nacórdão recorrido, especialmente no tocante à ocorrência da\nprescrição, porquanto \"nunca se incorporou ao patrimônio jurídico\nfuncional da genitora da impetrante, tendo em vista que não foi por\nela requerido a tempo e modo, pouco importando, para o efeito, a\ndecisão do Conselho da Magistratura, que assentou a não produção de\nefeitos por dispositivo legal revogado\". Incidência da Súmula n. 283\ndo STF.\n4. No caso, a parte ora impetrante afirma que o quantitativo final\nda remuneração já fora incorporado a seu patrimônio jurídico.\nContudo, o exame dessa pretensão autoral demanda dilação probatória,\numa vez que somente poderá ser dirimido através de exame de fatos e\nprovas na via ordinária, e não na via estreita do mandado de\nsegurança.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0e24f478ce9d735a19a16be72b55c18560d2425b31f7beae663a7a580cba9f5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
