# Registro público: STJ — 62020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca3612cb4649d5698b8fafafba76cfe6a7cce2856edce0f97f20a17c01f49a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante
contra ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, "consistente no desprovimento do Recurso Administrativo
n° 5/2014, interposto contra decisão doe, Conselho da Magistratura
que, nos autos do Pedido de Percepção de Vantagens n° 13/2013,
apresentado pela servidora [...], genitora da impetrante, que,
infelizmente, veio a falecer em 09.10.2012, indeferiu o pedido de
retificação da ficha funcional da requerente/servidora para que
fosse incorporado as vantagens do cargo de 'Revisor Judicial PJCNE
II'". Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela
incidência da Súmula n. 283 do STF e pela necessidade de dilação
probatória para o exame da pretensão autoral acerca do direito
líquido e certo alegado.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte ora recorrente furtou-se de impugnar
específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o
acórdão recorrido, especialmente no tocante à ocorrência da
prescrição, porquanto "nunca se incorporou ao patrimônio jurídico
funcional da genitora da impetrante, tendo em vista que não foi por
ela requerido a tempo e modo, pouco importando, para o efeito, a
decisão do Conselho da Magistratura, que assentou a não produção de
efeitos por dispositivo legal revogado". Incidência da Súmula n. 283
do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a parte ora impetrante afirma que o quantitativo final
da remuneração já fora incorporado a seu patrimônio jurídico.
Contudo, o exame dessa pretensão autoral demanda dilação probatória,
uma vez que somente poderá ser dirimido através de exame de fatos e
provas na via ordinária, e não na via estreita do mandado de
segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante
contra ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, "consistente no desprovimento do Recurso Administrativo
n° 5/2014, interposto contra decisão doe, Conselho da Magistratura
que, nos autos do Pedido de Percepção de Vantagens n° 13/2013,
apresentado pela servidora [...], genitora da impetrante, que,
infelizmente, veio a falecer em 09.10.2012, indeferiu o pedido de
retificação da ficha funcional da requerente/servidora para que
fosse incorporado as vantagens do cargo de 'Revisor Judicial PJCNE
II'". Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela
incidência da Súmula n. 283 do STF e pela necessidade de dilação
probatória para o exame da pretensão autoral acerca do direito
líquido e certo alegado.
3. Hipótese em que a parte ora recorrente furtou-se de impugnar
específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o
acórdão recorrido, especialmente no tocante à ocorrência da
prescrição, porquanto "nunca se incorporou ao patrimônio jurídico
funcional da genitora da impetrante, tendo em vista que não foi por
ela requerido a tempo e modo, pouco importando, para o efeito, a
decisão do Conselho da Magistratura, que assentou a não produção de
efeitos por dispositivo legal revogado". Incidência da Súmula n. 283
do STF.
4. No caso, a parte ora impetrante afirma que o quantitativo final
da remuneração já fora incorporado a seu patrimônio jurídico.
Contudo, o exame dessa pretensão autoral demanda dilação probatória,
uma vez que somente poderá ser dirimido através de exame de fatos e
provas na via ordinária, e não na via estreita do mandado de
segurança.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8ca3612cb4649d5698b8fafafba76cfe6a7cce2856edce0f97f20a17c01f49a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ca3612cb4649d5698b8fafafba76cfe6a7cce2856edce0f97f20a17c01f49a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

