{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96442,"origem":"stj","sha256_origem":"36892f526ef460632fc8b47bc59d429a63ae3b5876856a134d4fe2012656a6fc","registro_original":{"id_fonte":"000912075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093321","numero_registro":"202303000612","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS EM IMÓVEIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA\nATLÂNTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PARA\nA INCLUSÃO DE OUTROS BAIRROS QUE NÃO FORAM INDICADOS NA INICIAL.\nPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTÊMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que\nnão há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o\njuiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos\nna exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela\nparte autora. Precedentes.\n2. No caso dos autos, o juiz singular, a partir de uma interpretação\nlógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não\nexpressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da\nmedida liminar a outros bairros expressamente declinados no ofício\ndo órgão ambiental estadual, sobre o qual se funda a causa de pedir,\nno que foi reformado pelo Tribunal de origem.\n3. Assim, o acórdão recorrido está em dissonância \"com a\njurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder\ngeral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio\nexercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes\nimplícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao\npleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão\nlegalmente confiadas.\" (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe\nde 10/8/2022.)\n4. \"Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a\nreferida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há\nerrônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e\ndelineados no acórdão recorrido\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 30/6/2023).\n5. Registre-se que, em se tratando de demanda que objetiva reduzir\ndanos que causam impactos negativos ao meio ambiente, a petição\ninicial deve ser lida à luz do princípio da reparação integral do\ndano ambiental, de modo que, deparando-se o magistrado com\ndocumentos que deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas\nalém daquelas relacionadas no pedido inicial, nada o impede, com\nbase no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão\npara alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação\nindevida do objeto da lide.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8ced083204406176d44267eb134b4ee3f00068f7a27c859bbd66ca0b777a564f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"36892f526ef460632fc8b47bc59d429a63ae3b5876856a134d4fe2012656a6fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
