# Registro público: STJ — 2093321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36892f526ef460632fc8b47bc59d429a63ae3b5876856a134d4fe2012656a6fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912075
- **Número de registro na fonte:** 202303000612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS EM IMÓVEIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA
ATLÂNTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PARA
A INCLUSÃO DE OUTROS BAIRROS QUE NÃO FORAM INDICADOS NA INICIAL.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTÊMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o
juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos
na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela
parte autora. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o juiz singular, a partir de uma interpretação
lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não
expressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da
medida liminar a outros bairros expressamente declinados no ofício
do órgão ambiental estadual, sobre o qual se funda a causa de pedir,
no que foi reformado pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o acórdão recorrido está em dissonância "com a
jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder
geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio
exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes
implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao
pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão
legalmente confiadas." (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a
referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há
errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e
delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 30/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Registre-se que, em se tratando de demanda que objetiva reduzir
danos que causam impactos negativos ao meio ambiente, a petição
inicial deve ser lida à luz do princípio da reparação integral do
dano ambiental, de modo que, deparando-se o magistrado com
documentos que deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas
além daquelas relacionadas no pedido inicial, nada o impede, com
base no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão
para alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação
indevida do objeto da lide.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS EM IMÓVEIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA
ATLÂNTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PARA
A INCLUSÃO DE OUTROS BAIRROS QUE NÃO FORAM INDICADOS NA INICIAL.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTÊMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o
juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos
na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela
parte autora. Precedentes.
2. No caso dos autos, o juiz singular, a partir de uma interpretação
lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não
expressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da
medida liminar a outros bairros expressamente declinados no ofício
do órgão ambiental estadual, sobre o qual se funda a causa de pedir,
no que foi reformado pelo Tribunal de origem.
3. Assim, o acórdão recorrido está em dissonância "com a
jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder
geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio
exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes
implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao
pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão
legalmente confiadas." (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022.)
4. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a
referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há
errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e
delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 30/6/2023).
5. Registre-se que, em se tratando de demanda que objetiva reduzir
danos que causam impactos negativos ao meio ambiente, a petição
inicial deve ser lida à luz do princípio da reparação integral do
dano ambiental, de modo que, deparando-se o magistrado com
documentos que deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas
além daquelas relacionadas no pedido inicial, nada o impede, com
base no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão
para alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação
indevida do objeto da lide.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 36892f526ef460632fc8b47bc59d429a63ae3b5876856a134d4fe2012656a6fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093321 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36892f526ef460632fc8b47bc59d429a63ae3b5876856a134d4fe2012656a6fc
- **SHA-256 do comentário:** 08a9f2c2807a33c77593b9bc580f6c825e6b6a90af2d793d4dec6937f45da78e
