{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96443,"origem":"stj","sha256_origem":"dc3089d91205b6224093d557f75945549a7a0f94e151e2a8e9ec26b83fb83939","registro_original":{"id_fonte":"000912106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574187","numero_registro":"202400563544","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento, em ação consumerista, contra\ndecisão que indeferiu requerimento de depósito judicial e determinou\na manutenção do pagamento de faturas vincendas de consumo de água.\nNo Tribunal de origem, a decisão foi reformada em parte para\ndeterminar a cobrança da tarifa do serviço prestado pelo consumo\ntotal de água registrado no hidrômetro, dividindo-se o número de\neconomias, apenas e tão somente para o fim de enquadramento na faixa\nde consumo prevista na tabela adotada pela concessionária, sob pena\nde multa diária. Agravo interno interposto pela concessionária\nprestadora do serviço contra decisão que conheceu do seu agravo em\nrecurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em\ntema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.\nII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.] IV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e\npermita- se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é\nnecessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na\nCorte de origem (e.\n211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A\nmatéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos\n(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)\ndevolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.\n1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente\ncom a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c148dd1f156b60c512d31da52c1d7f7c16645b103b7125980c81b63a4a94ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
