{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96444,"origem":"stj","sha256_origem":"193cc03cb1285f472c2dbafe336d7f5f1f15337f92b54a8fff06efa548bcfac1","registro_original":{"id_fonte":"000912107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559922","numero_registro":"202400320585","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUIZES\nCLASSISTAS. DIREITO RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE AOS APOSENTADOS OU\nÀQUELES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.\nPRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos\nautos de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a\nlegitimidade ativa do agravado. No Tribunal a quo, o agravo foi\nprovido para reconhecer a ocorrência de prescrição.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Por isso, para ativos e inativos a questão do fluxo do\nprazo prescricional funciona de modo diverso. Tendo a ação coletiva\nsido ajuizada em 2016, abrangendo ativos e inativos, segundo a tese\ndo recorrente, há que se reconhecer que, em relação aos ativos, não\nhouve a interrupção do prazo prescricional pela ação mandamental,\nvez que estes não eram abrangidos nesta. O mandado de segurança\ncoletivo nº 737165- 73.2001.5.55.5555 versava sobre a Parcela\nAutônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a\nque os juízes togados passaram a fazer jus, em razão da Lei\n8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais, pela\nResolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais\nmembros da magistratura. Não há dúvidas de que o pedido\nrestringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado\nde segurança coletivo. Ocorre que, em relação aos ativos, estes\nsomente fariam jus, em tese, aos valores relativos aos últimos cinco\nanos que antecedem a propositura da ação coletiva e, neste período,\njá recebiam a parcela autonoma de equivalência (PAE). Assim,\noperou-se a prescrição para todos os filiados constantes da listagem\nda petição inicial da ação coletiva que, não sendo aposentados nem\npensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança\ncoletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada\nem julgado. Com efeito, como parece evidente, o mandado de\nsegurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que\nnele foi pedido e decidido. Desse modo, mesmo que se entenda que a\nação coletiva abrangia os juízes classistas da ativa, não há dúvida\nde que o mandado de segurança coletivo não os abrangia, consoante\nexposto supra, com o que as parcelas ora requeridas (anteriores a\n2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada\na ação coletiva cujo cumprimento ora se pretende, o que se deu\nsomente em 2016.\"\nIII - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art.\n535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem\ndecidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.\nIncide  o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 83,\nquanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da\ndivergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de\nsimilitude fática entre acórdãos.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b32086a457429679892518ec97881a7d482cd0ff863b3d33bf7c6f5a1f621683","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
