# Registro público: STJ — 2559922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 193cc03cb1285f472c2dbafe336d7f5f1f15337f92b54a8fff06efa548bcfac1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912107
- **Número de registro na fonte:** 202400320585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUIZES CLASSISTAS. DIREITO RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE AOS APOSENTADOS OU ÀQUELES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a legitimidade ativa do agravado. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconh…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUIZES
CLASSISTAS. DIREITO RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE AOS APOSENTADOS OU
ÀQUELES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a
legitimidade ativa do agravado. No Tribunal a quo, o agravo foi
provido para reconhecer a ocorrência de prescrição.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Por isso, para ativos e inativos a questão do fluxo do
prazo prescricional funciona de modo diverso. Tendo a ação coletiva
sido ajuizada em 2016, abrangendo ativos e inativos, segundo a tese
do recorrente, há que se reconhecer que, em relação aos ativos, não
houve a interrupção do prazo prescricional pela ação mandamental,
vez que estes não eram abrangidos nesta. O mandado de segurança
coletivo nº 737165- 73.2001.5.55.5555 versava sobre a Parcela
Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a
que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão da Lei
8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais, pela
Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais
membros da magistratura. Não há dúvidas de que o pedido
restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado
de segurança coletivo. Ocorre que, em relação aos ativos, estes
somente fariam jus, em tese, aos valores relativos aos últimos cinco
anos que antecedem a propositura da ação coletiva e, neste período,
já recebiam a parcela autonoma de equivalência (PAE). Assim,
operou-se a prescrição para todos os filiados constantes da listagem
da petição inicial da ação coletiva que, não sendo aposentados nem
pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança
coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada
em julgado. Com efeito, como parece evidente, o mandado de
segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que
nele foi pedido e decidido. Desse modo, mesmo que se entenda que a
ação coletiva abrangia os juízes classistas da ativa, não há dúvida
de que o mandado de segurança coletivo não os abrangia, consoante
exposto supra, com o que as parcelas ora requeridas (anteriores a
2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada
a ação coletiva cujo cumprimento ora se pretende, o que se deu
somente em 2016."
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art.
535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem
decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide  o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 83,
quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da
divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de
similitude fática entre acórdãos.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 193cc03cb1285f472c2dbafe336d7f5f1f15337f92b54a8fff06efa548bcfac1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 193cc03cb1285f472c2dbafe336d7f5f1f15337f92b54a8fff06efa548bcfac1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

