{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96446,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd43ec2419dc80bb1e648e67879bda61967f81857a7a3ef2bc7fdf296f2b1ba","registro_original":{"id_fonte":"000912109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484213","numero_registro":"202303353535","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.\nRECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA\nDE DÚVIDA. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença\ncondenatória transitada em julgado. Na decisão monocrática, foi\njulgada procedente a impugnação no tocante ao excesso de execução.\nNo Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido.\nII - Em relação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, deve-se\nressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do vigente\nCódigo de Processo Civil, não incorreu em qualquer vício, uma vez\nque o voto condutor do julgado apreciou, motivadamente, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, apresentando\nfundamentação suficiente para o deslinde do litígio.\nIII - Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n.\n1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal\nconvocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp\nn. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n.\n1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\nde 22/4/2016.\nIV - Outrossim, quanto ao cerne do inconformismo, melhor sorte não\nacompanha ao recorrente. Com efeito, à luz do acervo fático da\ncausa, inviável de reapreciação nesta seara recursal ante o óbice da\nSúmula n.\n7/STJ, entendeu o Tribunal de origem, que \"A toda evidência, o\ndecisum guerreado tem natureza de uma decisão interlocutória e não\nde uma sentença, uma vez que não pôs termo à execução, ou seja, esta\nnão foi extinta\".\nV - Desta feita, o acórdão recorrido não merece repreensão, haja\nvista estar em consonância com a jurisprudência desta Corte,\nposteriores, inclusive, ao julgado citado nas razões do recurso.\nNesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe\nde 28/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024,\nDJe de 11/4/2024.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"674ec04ced051ced195fbb0b56c2d6da12f33f6a1869664ae532e79c298760a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
