# Registro público: STJ — 2484213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd43ec2419dc80bb1e648e67879bda61967f81857a7a3ef2bc7fdf296f2b1ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912109
- **Número de registro na fonte:** 202303353535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado. Na decisão monocrática, foi julgada procedente a impugnação no tocante ao excesso de execução. N…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA
DE DÚVIDA. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
condenatória transitada em julgado. Na decisão monocrática, foi
julgada procedente a impugnação no tocante ao excesso de execução.
No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido.
II - Em relação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do vigente
Código de Processo Civil, não incorreu em qualquer vício, uma vez
que o voto condutor do julgado apreciou, motivadamente, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, apresentando
fundamentação suficiente para o deslinde do litígio.
III - Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n.
1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal
convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp
n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n.
1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 22/4/2016.
IV - Outrossim, quanto ao cerne do inconformismo, melhor sorte não
acompanha ao recorrente. Com efeito, à luz do acervo fático da
causa, inviável de reapreciação nesta seara recursal ante o óbice da
Súmula n.
7/STJ, entendeu o Tribunal de origem, que "A toda evidência, o
decisum guerreado tem natureza de uma decisão interlocutória e não
de uma sentença, uma vez que não pôs termo à execução, ou seja, esta
não foi extinta".
V - Desta feita, o acórdão recorrido não merece repreensão, haja
vista estar em consonância com a jurisprudência desta Corte,
posteriores, inclusive, ao julgado citado nas razões do recurso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe
de 28/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** fdd43ec2419dc80bb1e648e67879bda61967f81857a7a3ef2bc7fdf296f2b1ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fdd43ec2419dc80bb1e648e67879bda61967f81857a7a3ef2bc7fdf296f2b1ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

