{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96447,"origem":"stj","sha256_origem":"ecc8ad718269094d70ac164dbc0314076263bbdfae03512a1977c4d9ab5f32bf","registro_original":{"id_fonte":"000912123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093645","numero_registro":"202303034516","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS.\nEPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO\nPRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA.\nEQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO\nTRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1290/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A controvérsia recursal trazida a este Superior Tribunal de\nJustiça trata sobre a possibilidade ou não de equiparação do\nafastamento previsto pela Lei n. 14.151/2021 à licença-maternidade.\n2. Para a sua resolução, a demanda exige a intepretação de\nlegislação infraconstitucional, mais especificamente da Lei n.\n14.151/2021, múnus que é próprio do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às\nque não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde\npública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de\nremuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como\nsalário-maternidade para fins de compensação. Tema n. 1290/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"119f862818c108b5d6c769ee45eb8ae744a806458daefcafec2fd5619215b2d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
