{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96448,"origem":"stj","sha256_origem":"b09f158e49d44c838b700560296a254917a586c03459757f58b967ae3ce44904","registro_original":{"id_fonte":"000912190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171445","numero_registro":"202403552723","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA\nARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento.\n2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de\norigem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando\nfundamentação suficiente para decidir a controvérsia.\n3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do\n§2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada,\ndependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal\nomissão.\n4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da\nSúmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento\njurisprudencial ou a distinção do caso concreto.\n5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei\nn. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese\npara demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada\nviolação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia,\natraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios\nconstitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial, sob pena de usurpação da competência do STF.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f77a4a5c62fc78d98ebcb0c628c103ff54112bbf0daa4c753d01ab488ba4d0d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
