{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96449,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad7d0e454b3c541f3ea617d98421e2e36f952912e47a714c3c14c070cde1fb2","registro_original":{"id_fonte":"000912191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102930","numero_registro":"202303722226","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMAÇÃO ATIVA\nDA ENTIDADE SINDICAL. AUDITORES DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL DE\nPERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: ação coletiva, com pedido de tutela provisória,\najuizada pela ora recorrente em desfavor da União, objetivando o\nreconhecimento do direito dos substituídos, \"Auditores-Fiscais da\nReceita Federal do Brasil localizados e em exercício na\nSaana/DRF/AJU, de perceberem o adicional de periculosidade, no\npercentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico,\nconsiderando a exposição, de modo permanente e/ou habitual, aos\nriscos listados nos Anexos I, II e IV da NR-16 [...]\".\n2. O Juízo de primeiro grau reconheceu \"a ilegitimidade ativa do\ndemandante e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos\ntermos do art. 76, §1º, I, c.c. o art. 485, VI, ambos do CPC/2015\",\nsentença mantida pelo Tribunal Regional.\n3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial\npara lhe dar parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ad\ncausum do Sindicato.\n4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que \"[...] não é a\nnatureza disponível e divisível - esta aliás ínsita aos direitos\nindividuais -, que retira a homogeneidade dos interesses e lhes\nexpurga da tutela a título coletivo. Constatada a origem comum dos\nmesmos, exsurge o interesse social na sua proteção, que se\ntransforma no divisor de águas entre o direito individual, na sua\ndimensão particular, e aquele visto sob ótica comunitária, coletiva;\nou, na esteira dos ensinamentos de TEORI ZAVASCKI, é de se notar a\nrelevância social dos interesses subjetivos individuais de origem\ncomum, porque considerados 'em sua projeção coletiva passam a ter\nsignificado de ampliação transcendental'\" (REsp n. 279.273/SP, Rel.\nMin. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 29/3/2004).\n5. Hipótese em que a análise da situação individual dos integrantes\nda categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do\ninteresse, porquanto presente a homogeneidade da causa de pedir e do\npedido da ação.\n6. No tocante à legitimidade ad causam, \"a jurisprudência do STJ\ntrilha no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos\nprocessuais, são legítimos para atuar judicialmente na defesa dos\ninteresses coletivos ou individuais homogêneos, que prescinde da\nautorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos\n(Súmula n. 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a\napenas parte de seus membros e associados (Súmula n. 630 do STF)\"\n(REsp n. 1.662.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019; sem grifos no\noriginal).\n7. No caso, não se faz necessário o reexame do conjunto probatório\ndos autos para se concluir pela legitimidade ativa do Sindicato para\natuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou\nindividuais homogêneos. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4a796b5cd1081970bf935d0d3f839918881ee2e4d052cb953e37d6bdc5b1d399","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
