# Registro público: STJ — 2102930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ad7d0e454b3c541f3ea617d98421e2e36f952912e47a714c3c14c070cde1fb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912191
- **Número de registro na fonte:** 202303722226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMAÇÃO ATIVA
DA ENTIDADE SINDICAL. AUDITORES DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação coletiva, com pedido de tutela provisória,
ajuizada pela ora recorrente em desfavor da União, objetivando o
reconhecimento do direito dos substituídos, "Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil localizados e em exercício na
Saana/DRF/AJU, de perceberem o adicional de periculosidade, no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico,
considerando a exposição, de modo permanente e/ou habitual, aos
riscos listados nos Anexos I, II e IV da NR-16 [...]".
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau reconheceu "a ilegitimidade ativa do
demandante e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 76, §1º, I, c.c. o art. 485, VI, ambos do CPC/2015",
sentença mantida pelo Tribunal Regional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para lhe dar parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ad
causum do Sindicato.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou no sentido de que "[...] não é a
natureza disponível e divisível - esta aliás ínsita aos direitos
individuais -, que retira a homogeneidade dos interesses e lhes
expurga da tutela a título coletivo. Constatada a origem comum dos
mesmos, exsurge o interesse social na sua proteção, que se
transforma no divisor de águas entre o direito individual, na sua
dimensão particular, e aquele visto sob ótica comunitária, coletiva;
ou, na esteira dos ensinamentos de TEORI ZAVASCKI, é de se notar a
relevância social dos interesses subjetivos individuais de origem
comum, porque considerados 'em sua projeção coletiva passam a ter
significado de ampliação transcendental'" (REsp n. 279.273/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 29/3/2004).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a análise da situação individual dos integrantes
da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do
interesse, porquanto presente a homogeneidade da causa de pedir e do
pedido da ação.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à legitimidade ad causam, "a jurisprudência do STJ
trilha no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos
processuais, são legítimos para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos ou individuais homogêneos, que prescinde da
autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos
(Súmula n. 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a
apenas parte de seus membros e associados (Súmula n. 630 do STF)"
(REsp n. 1.662.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019; sem grifos no
original).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, não se faz necessário o reexame do conjunto probatório
dos autos para se concluir pela legitimidade ativa do Sindicato para
atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou
individuais homogêneos. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMAÇÃO ATIVA
DA ENTIDADE SINDICAL. AUDITORES DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação coletiva, com pedido de tutela provisória,
ajuizada pela ora recorrente em desfavor da União, objetivando o
reconhecimento do direito dos substituídos, "Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil localizados e em exercício na
Saana/DRF/AJU, de perceberem o adicional de periculosidade, no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico,
considerando a exposição, de modo permanente e/ou habitual, aos
riscos listados nos Anexos I, II e IV da NR-16 [...]".
2. O Juízo de primeiro grau reconheceu "a ilegitimidade ativa do
demandante e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 76, §1º, I, c.c. o art. 485, VI, ambos do CPC/2015",
sentença mantida pelo Tribunal Regional.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para lhe dar parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ad
causum do Sindicato.
4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "[...] não é a
natureza disponível e divisível - esta aliás ínsita aos direitos
individuais -, que retira a homogeneidade dos interesses e lhes
expurga da tutela a título coletivo. Constatada a origem comum dos
mesmos, exsurge o interesse social na sua proteção, que se
transforma no divisor de águas entre o direito individual, na sua
dimensão particular, e aquele visto sob ótica comunitária, coletiva;
ou, na esteira dos ensinamentos de TEORI ZAVASCKI, é de se notar a
relevância social dos interesses subjetivos individuais de origem
comum, porque considerados 'em sua projeção coletiva passam a ter
significado de ampliação transcendental'" (REsp n. 279.273/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 29/3/2004).
5. Hipótese em que a análise da situação individual dos integrantes
da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do
interesse, porquanto presente a homogeneidade da causa de pedir e do
pedido da ação.
6. No tocante à legitimidade ad causam, "a jurisprudência do STJ
trilha no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos
processuais, são legítimos para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos ou individuais homogêneos, que prescinde da
autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos
(Súmula n. 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a
apenas parte de seus membros e associados (Súmula n. 630 do STF)"
(REsp n. 1.662.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019; sem grifos no
original).
7. No caso, não se faz necessário o reexame do conjunto probatório
dos autos para se concluir pela legitimidade ativa do Sindicato para
atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou
individuais homogêneos. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ad7d0e454b3c541f3ea617d98421e2e36f952912e47a714c3c14c070cde1fb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

