{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96450,"origem":"stj","sha256_origem":"6976f3062e76a7b228b147f1b2b643d4a168f01e08ec352e7bcc01a4b4d3295b","registro_original":{"id_fonte":"000912192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156260","numero_registro":"202402491507","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO\n(GDPGPE/GDACE). VPNI. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VARIÁVEL.\nPRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em\ndesfavor do DNOCS, objetivando a manutenção do pagamento dos valores\natinentes à rubrica \"VPNI ART.14 LEI 12716/12\", julgada\nparcialmente procedente.\n2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do\nDNOCS e julgou improcedente o pedido.\n3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso\nespecial e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a\nsentença.\n4. Hipótese em que o entendimento adotado no acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior\nno sentido de que \"a absorção prevista no art. 14, parágrafo único,\nda Lei n. 12.716/2012, pressupõe a elevação de parcela\nremuneratória de natureza fixa, permanente, não sendo a hipótese da\nparcela vinculada à pontuação das gratificações GDACE e GDPGPE, uma\nvez que estas possuem caráter variável e precário\" (REsp n.\n1.995.185/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022).\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n5. O STJ firmou entendimento de que, enquanto não regulamentados os\ncritérios de avaliação de desempenho ou de atividade, as\ngratificações pro labore faciendo têm natureza de gratificação de\ncaráter geral, motivo pelo qual devem ser pagas aos aposentados e\npensionistas nos mesmos parâmetros em que devidas aos servidores\nativos. Precedentes.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"827f103e8619feaf151830dc5487cd7ced1e70a652fada9655dcc23462dd568a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
