{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96451,"origem":"stj","sha256_origem":"c5150b2e337262388a6b8b800ed7b222b8b4e21e05553eef6c04642dc02727a7","registro_original":{"id_fonte":"000912193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051129","numero_registro":"202300361743","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA\nPARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA\nLEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO\nPROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA\nSOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO\nANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\n1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como\nomitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação\ndiretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts.\n489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC.\n2. Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do\nrecurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada\n(Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso\nespecial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise\nda alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida\nno recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua\napreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a\nqualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão\nrecorrido.\n3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e\nconsumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de\nfabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de\nmecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se\ndesgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu\nnão ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não\nintegravam eles o produto final.\n4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior\nTribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n.\n1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão\ndo disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996,\n\"revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais\n(produtos intermediários) empregados no processo produtivo,\ninclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que\ncomprovada a necessidade de sua utilização para a realização do\nobjeto social da empresa - essencialidade em relação à\natividade-fim.\"\n5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial,\npara anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo\nem vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e\nII, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração,\nmotivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele\naplicada.\n6. Fica prejudicada a análise do recurso especial, no tocante à\nalegação de violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, trazida\nsob a tese de que a divisão proporcional dos honorários advocatícios\ndeveria observar o valor e não a quantidade de pedidos. A anulação\nintegral do auto de infração importa na procedência total da ação\nanulatória. Assim, os ônus sucumbenciais serão integralmente\nsuportados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual pagará\nhonorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §\n3º, do CPC, conforme determinado no acórdão recorrido, calculados\nsobre o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do\nauto de infração objeto da presente ação anulatória.\n7. Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a\ndeterminação da decisão agravada, no sentido de que os honorários\nadvocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma\ndo art. 85, § 3º, do CPC.\n8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial\nprovimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto\nde infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação\nanulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão\nintegralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"380c7bf9ea39de6721e4cdb0c0ec81c04eb52a17ddf1e30f32c0c476186328be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
