# Registro público: STJ — 2051129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5150b2e337262388a6b8b800ed7b222b8b4e21e05553eef6c04642dc02727a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA
PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA
LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO
PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO
ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como
omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação
diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts.
489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do
recurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada
(Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso
especial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise
da alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida
no recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua
apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a
qualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão
recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e
consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de
fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de
mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se
desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu
não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não
integravam eles o produto final.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n.
1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão
do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996,
"revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais
(produtos intermediários) empregados no processo produtivo,
inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que
comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do
objeto social da empresa - essencialidade em relação à
atividade-fim."
- **Item 5 (texto oficial):** Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial,
para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo
em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e
II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração,
motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele
aplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise do recurso especial, no tocante à
alegação de violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, trazida
sob a tese de que a divisão proporcional dos honorários advocatícios
deveria observar o valor e não a quantidade de pedidos. A anulação
integral do auto de infração importa na procedência total da ação
anulatória. Assim, os ônus sucumbenciais serão integralmente
suportados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual pagará
honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §
3º, do CPC, conforme determinado no acórdão recorrido, calculados
sobre o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do
auto de infração objeto da presente ação anulatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a
determinação da decisão agravada, no sentido de que os honorários
advocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma
do art. 85, § 3º, do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial
provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto
de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação
anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão
integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA
PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA
LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO
PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO
ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como
omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação
diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts.
489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC.
2. Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do
recurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada
(Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso
especial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise
da alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida
no recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua
apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a
qualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão
recorrido.
3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e
consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de
fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de
mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se
desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu
não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não
integravam eles o produto final.
4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n.
1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão
do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996,
"revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais
(produtos intermediários) empregados no processo produtivo,
inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que
comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do
objeto social da empresa - essencialidade em relação à
atividade-fim."
5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial,
para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo
em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e
II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração,
motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele
aplicada.
6. Fica prejudicada a análise do recurso especial, no tocante à
alegação de violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, trazida
sob a tese de que a divisão proporcional dos honorários advocatícios
deveria observar o valor e não a quantidade de pedidos. A anulação
integral do auto de infração importa na procedência total da ação
anulatória. Assim, os ônus sucumbenciais serão integralmente
suportados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual pagará
honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §
3º, do CPC, conforme determinado no acórdão recorrido, calculados
sobre o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do
auto de infração objeto da presente ação anulatória.
7. Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a
determinação da decisão agravada, no sentido de que os honorários
advocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma
do art. 85, § 3º, do CPC.
8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial
provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto
de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação
anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão
integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
