{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96454,"origem":"stj","sha256_origem":"9b2e397f80afb5b92f8b652c45ca9f14bb91d4b54a58a1bb0ddba8a22ae32af0","registro_original":{"id_fonte":"000912196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097973","numero_registro":"202303399873","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI -  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recursos especiais interpostos contra acórdão que\nreconheceu a ilegitimidade ativa da cedente para o cumprimento de\nsentença devido à cessão de crédito anterior à fase executiva.\nII - A parte legítima para a execução será aquela que tem a\ntitularidade atual do crédito. Precedente: REsp n. 1.772.477/RS. No\ncaso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário\ndetinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase\nexecutiva.  A análise dos aspectos fáticos relacionados à cessão de\ncrédito - como existência, data e notificação - não é possível em\nrecurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n.\n7/STJ).\nIII - A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais\nsupostamente violados pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto à tese de prescrição. Incidência da Súmula\nn. 284/STF.\nIV - A caracterização de litigância de má-fé não pode ser revista em\nrecurso especial, pois demandaria reexame do acervo\nfático-probatório (Súmula n. 7/STJ).\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.\nMinistro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, as\nratificações de voto dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco\nAurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao agravo interno,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro\nAfânio Vilela.\nA Sr. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f26d5b55216de2d9485891e44c0fce6bee2b0026ad744189c12d8d5cd53c397b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
