# Registro público: STJ — 2097973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b2e397f80afb5b92f8b652c45ca9f14bb91d4b54a58a1bb0ddba8a22ae32af0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912196
- **Número de registro na fonte:** 202303399873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da cedente para o cumprimento de sentença devido à cessão de crédito anterior à fase executiva. II - A parte legítima para a execução será aquela que tem a titularidade atual do crédito. Precedente: REsp n. 1.772.477/RS. No caso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I -  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recursos especiais interpostos contra acórdão que
reconheceu a ilegitimidade ativa da cedente para o cumprimento de
sentença devido à cessão de crédito anterior à fase executiva.
II - A parte legítima para a execução será aquela que tem a
titularidade atual do crédito. Precedente: REsp n. 1.772.477/RS. No
caso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário
detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase
executiva.  A análise dos aspectos fáticos relacionados à cessão de
crédito - como existência, data e notificação - não é possível em
recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n.
7/STJ).
III - A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do
recurso especial quanto à tese de prescrição. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
IV - A caracterização de litigância de má-fé não pode ser revista em
recurso especial, pois demandaria reexame do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
V -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, as
ratificações de voto dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco
Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro
Afânio Vilela.
A Sr. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b2e397f80afb5b92f8b652c45ca9f14bb91d4b54a58a1bb0ddba8a22ae32af0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097973 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9b2e397f80afb5b92f8b652c45ca9f14bb91d4b54a58a1bb0ddba8a22ae32af0
- **SHA-256 do comentário:** fa30dea6eaa5a1a68e4c3ddc1817eb186aaae3dbc74712e2c4dd3e9d07940f15
