{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96455,"origem":"stj","sha256_origem":"b0515772ab67bd8c935c9598e289445005e1e09f43b342755e91c5c9ebd96747","registro_original":{"id_fonte":"000912197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145932","numero_registro":"202401858578","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. VALOR\nATUAL DO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS LEGAIS. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.\nOBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem deixou de sanar a obscuridade suscitada\nsobre questão federal relevante para o deslinde da causa, a ensejar\no retorno dos autos para que o órgão competente realize novo\njulgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da\nmatéria nele levantada, em observância ao art. 1.022, I, do\nCPC/2015.\n2. Na hipótese, houve a parcial procedência dos embargos à execução\nfiscal para reduzir o montante exequendo. A obscuridade consiste na\ncomparação realizada pelas instâncias ordinárias - para se\nevidenciar a redução do valor da execução - entre o valor histórico\nexequendo, com a devida especificação do valor principal de tributo\ndevido, e o novo valor proveniente da parcial procedência dos\nembargos, sem, no entanto, o devido detalhamento do novo montante\nprincipal de tributo devido. A ausência de especificação dessa nova\nmonta dá margem para o cômputo em duplicidade dos encargos legais\nincidentes, o que criará entraves em futura liquidação de sentença,\nimpondo-se, desse modo, o saneamento do vício.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente\ndo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, conhecendo do recurso\nespecial e dando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs.\nMinistros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto vogal), por\nmaioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.\nVencido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cd95158dd277dc35b53e7bea72d1b0aff840dc4132d25ebb40329984cd974534","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
