# Registro público: STJ — 2145932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0515772ab67bd8c935c9598e289445005e1e09f43b342755e91c5c9ebd96747

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. VALOR
ATUAL DO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS LEGAIS. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.
OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem deixou de sanar a obscuridade suscitada
sobre questão federal relevante para o deslinde da causa, a ensejar
o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo
julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da
matéria nele levantada, em observância ao art. 1.022, I, do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, houve a parcial procedência dos embargos à execução
fiscal para reduzir o montante exequendo. A obscuridade consiste na
comparação realizada pelas instâncias ordinárias - para se
evidenciar a redução do valor da execução - entre o valor histórico
exequendo, com a devida especificação do valor principal de tributo
devido, e o novo valor proveniente da parcial procedência dos
embargos, sem, no entanto, o devido detalhamento do novo montante
principal de tributo devido. A ausência de especificação dessa nova
monta dá margem para o cômputo em duplicidade dos encargos legais
incidentes, o que criará entraves em futura liquidação de sentença,
impondo-se, desse modo, o saneamento do vício.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. VALOR
ATUAL DO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS LEGAIS. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.
OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de sanar a obscuridade suscitada
sobre questão federal relevante para o deslinde da causa, a ensejar
o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo
julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da
matéria nele levantada, em observância ao art. 1.022, I, do
CPC/2015.
2. Na hipótese, houve a parcial procedência dos embargos à execução
fiscal para reduzir o montante exequendo. A obscuridade consiste na
comparação realizada pelas instâncias ordinárias - para se
evidenciar a redução do valor da execução - entre o valor histórico
exequendo, com a devida especificação do valor principal de tributo
devido, e o novo valor proveniente da parcial procedência dos
embargos, sem, no entanto, o devido detalhamento do novo montante
principal de tributo devido. A ausência de especificação dessa nova
monta dá margem para o cômputo em duplicidade dos encargos legais
incidentes, o que criará entraves em futura liquidação de sentença,
impondo-se, desse modo, o saneamento do vício.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, conhecendo do recurso
especial e dando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto vogal), por
maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
