{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96458,"origem":"stj","sha256_origem":"342d073a37d56bfc59442a90fea9620fc9e01f435968eec7b6264e1091ad740c","registro_original":{"id_fonte":"000912200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853930","numero_registro":"201903766074","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE\nROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PROVENIENTES DA\nLAVRA MARÍTIMA. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953, ALTERADA PELA LEI\n7.990/1989. CRITÉRIO DE MOVIMENTAÇÃO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E\nDESEMBARQUE QUE CIRCULAM APENAS HIDROCARBONETOS DE ORIGEM TERRESTRE.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO\nPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pelo Município de Pendências - RN\ncontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou\nprovimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença\nque concluiu que o município recorrente não faz jus aos royalties da\nplataforma continental em relação às instalações de embarque e\ndesembarque, porque nelas circulam apenas hidrocarbonetos de origem\nterrestre.\n2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio\nde forma suficientemente ampla e fundamentada, concluindo pela\nmanutenção da sentença de improcedência, no sentido de que o\nmunicípio recorrente não faz jus aos royalties da plataforma\ncontinental em relação às instalações de embarque e desembarque,\nporque nelas não circulam hidrocarbonetos de origem marítima,\ninexistindo, portando, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n3. O objeto recursal, na parte em que é conhecido, consiste em\nanalisar se o município possuidor de instalações de embarque e\ndesembarque tem direito aos royalties da plataforma continental,\nainda que nelas não circulem hidrocarbonetos de origem marítima.\n4. A legislação vigente estabelece critérios distintos para a\ncompensação financeira, considerando a origem da extração, sendo que\na exploração terrestre e marítima possuem regras específicas para a\ndistribuição dos royalties.\n5. Nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 2.004/1953, com a redação\ndada pela Lei n. 7.990/1989, a distribuição de royalties pelo\ncritério da movimentação (instalações de embarque e desembarque)\ndepende da origem do hidrocarboneto movimentado, de modo que os\nmunicípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem\nterrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima.\n6. Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a\nexploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos\nmunicípios, razão pela qual não há justificativa para que um\nmunicípio que não seja diretamente afetado com a extração oriunda da\nplataforma continental (marítima) seja beneficiário dos royalties\ndela decorrentes. Precedentes desta Corte.\n7. No caso, a negativa do direito à percepção dos royalties\ndecorrentes das instalações de embarque e desembarque leva em\nconsideração o fato de que o município recorrente não comprovou ser\ndiretamente afetado pela exploração do gás ou petróleo advindos da\nplataforma continental.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça - renovado o julgamento, mantidos os votos anteriormente\nproferidos, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela,\nacompanhando o Sr. Ministro Relator, conhecendo parcialmente do\nrecurso e, nessa parte, negando-lhe provimento; o voto da Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido; e a\nratificação de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, conhecendo\nem parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento - por\nmaioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Lavrará o\nacórdão o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nVotaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros\nAfrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:000001 ANO:1991\n        ART:00017 ART:00018 ART:00019","LEG:FED LEI:007990 ANO:1989\n        ART:00007","LEG:FED LEI:002004 ANO:1953\n        ART:00027 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.990/1989)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00020 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ROYALTIES - DISTRIBUIÇÃO - EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL -\nORIGEM DO HIDROCARBONETO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992403>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1691216>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1468965>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1956485>>-SE,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1655943>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"573551d8a4af80eea2f7e3a3fa8ed034d3bd314912cb04f2de0cc8f6de130f6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
