# Registro público: STJ — 1853930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 342d073a37d56bfc59442a90fea9620fc9e01f435968eec7b6264e1091ad740c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE
ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PROVENIENTES DA
LAVRA MARÍTIMA. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953, ALTERADA PELA LEI
7.990/1989. CRITÉRIO DE MOVIMENTAÇÃO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE QUE CIRCULAM APENAS HIDROCARBONETOS DE ORIGEM TERRESTRE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo Município de Pendências - RN
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou
provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença
que concluiu que o município recorrente não faz jus aos royalties da
plataforma continental em relação às instalações de embarque e
desembarque, porque nelas circulam apenas hidrocarbonetos de origem
terrestre.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, concluindo pela
manutenção da sentença de improcedência, no sentido de que o
município recorrente não faz jus aos royalties da plataforma
continental em relação às instalações de embarque e desembarque,
porque nelas não circulam hidrocarbonetos de origem marítima,
inexistindo, portando, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O objeto recursal, na parte em que é conhecido, consiste em
analisar se o município possuidor de instalações de embarque e
desembarque tem direito aos royalties da plataforma continental,
ainda que nelas não circulem hidrocarbonetos de origem marítima.
- **Item 4 (texto oficial):** A legislação vigente estabelece critérios distintos para a
compensação financeira, considerando a origem da extração, sendo que
a exploração terrestre e marítima possuem regras específicas para a
distribuição dos royalties.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 2.004/1953, com a redação
dada pela Lei n. 7.990/1989, a distribuição de royalties pelo
critério da movimentação (instalações de embarque e desembarque)
depende da origem do hidrocarboneto movimentado, de modo que os
municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem
terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a
exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos
municípios, razão pela qual não há justificativa para que um
município que não seja diretamente afetado com a extração oriunda da
plataforma continental (marítima) seja beneficiário dos royalties
dela decorrentes. Precedentes desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a negativa do direito à percepção dos royalties
decorrentes das instalações de embarque e desembarque leva em
consideração o fato de que o município recorrente não comprovou ser
diretamente afetado pela exploração do gás ou petróleo advindos da
plataforma continental.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE
ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PROVENIENTES DA
LAVRA MARÍTIMA. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953, ALTERADA PELA LEI
7.990/1989. CRITÉRIO DE MOVIMENTAÇÃO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE QUE CIRCULAM APENAS HIDROCARBONETOS DE ORIGEM TERRESTRE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Município de Pendências - RN
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou
provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença
que concluiu que o município recorrente não faz jus aos royalties da
plataforma continental em relação às instalações de embarque e
desembarque, porque nelas circulam apenas hidrocarbonetos de origem
terrestre.
2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, concluindo pela
manutenção da sentença de improcedência, no sentido de que o
município recorrente não faz jus aos royalties da plataforma
continental em relação às instalações de embarque e desembarque,
porque nelas não circulam hidrocarbonetos de origem marítima,
inexistindo, portando, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. O objeto recursal, na parte em que é conhecido, consiste em
analisar se o município possuidor de instalações de embarque e
desembarque tem direito aos royalties da plataforma continental,
ainda que nelas não circulem hidrocarbonetos de origem marítima.
4. A legislação vigente estabelece critérios distintos para a
compensação financeira, considerando a origem da extração, sendo que
a exploração terrestre e marítima possuem regras específicas para a
distribuição dos royalties.
5. Nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 2.004/1953, com a redação
dada pela Lei n. 7.990/1989, a distribuição de royalties pelo
critério da movimentação (instalações de embarque e desembarque)
depende da origem do hidrocarboneto movimentado, de modo que os
municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem
terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima.
6. Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a
exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos
municípios, razão pela qual não há justificativa para que um
município que não seja diretamente afetado com a extração oriunda da
plataforma continental (marítima) seja beneficiário dos royalties
dela decorrentes. Precedentes desta Corte.
7. No caso, a negativa do direito à percepção dos royalties
decorrentes das instalações de embarque e desembarque leva em
consideração o fato de que o município recorrente não comprovou ser
diretamente afetado pela exploração do gás ou petróleo advindos da
plataforma continental.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça - renovado o julgamento, mantidos os votos anteriormente
proferidos, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela,
acompanhando o Sr. Ministro Relator, conhecendo parcialmente do
recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento; o voto da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido; e a
ratificação de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, conhecendo
em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento - por
maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Lavrará o
acórdão o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROYALTIES - DISTRIBUIÇÃO - EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL -
ORIGEM DO HIDROCARBONETO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1992403>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1691216>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1468965>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1956485>>-SE,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1655943>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:000001 ANO:1991
        ART:00017 ART:00018 ART:00019
- LEG:FED LEI:007990 ANO:1989
        ART:00007
- LEG:FED LEI:002004 ANO:1953
        ART:00027 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.990/1989)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00020 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art20_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2192714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99583/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1
- [STJ — 1917889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43828/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1447079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1
