{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96459,"origem":"stj","sha256_origem":"48badc24fcab6b43c1078aac752fe071edd908ddfa342d429c59210c0e0c01ae","registro_original":{"id_fonte":"000912201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006687","numero_registro":"202201744816","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\nUNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO (PARQUE NACIONAL). DECRETO\nDE CRIAÇÃO. CADUCIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.\nINTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. NORMA\nAMBIENTAL. PREVALÊNCIA. ESPECIALIDADE E SUPERVENIÊNCIA. INTERESSE\nAMBIENTAL NA DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA LEI.\nPERMANÊNCIA ENQUANTO EXISTIR A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RETORNO AO\nDOMÍNIO PARTICULAR E REDUÇÃO DO TERRITÓRIO PROTEGIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E DOMINIAIS.\nRESSALVA DA TUTELA DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA VIA INDENIZATÓRIA.\nRECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.\n1. Recursos especiais interpostos pela União e pelo Instituto Chico\nMendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a caducidade\ndo decreto declaratório de interesse expropriatório na área\ndestinada a parque nacional, mantendo as restrições ambientais sobre\nos imóveis situados na unidade de conservação criada.\n2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de\ncaducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade\nde conservação de domínio público, no caso, parque nacional.\n3. A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública\né inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de\ndomínio público, como é o caso do parque nacional, ante a\nincompatibilidade entre as normas administrativas gerais da\ndesapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a\nLei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n.\n9.985/2000).\n4. Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório\ndo Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de\ndomínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.\nA lei do SNUC (Lei n. 9.985/2000) é taxativa ao impor o domínio\npúblico, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados\npor unidades de conservação desse gênero: estação ecológica (art.\n9º, § 1º), reserva biológica (art. 10, § 1º), parque nacional (art.\n11, § 1º),  floresta nacional (art. 17, § 1º), reserva extrativista\n(art. 18, § 1º), reserva da fauna (art. 19, § 1º), e reserva de\ndesenvolvimento sustentável (art. 20, § 2º).\n5. A especialidade e superveniência da Lei n. 9.985/2000 afasta as\nnormas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade\npública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia\ndo ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito\nAdministrativo em sentido estrito.\n6. O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados\nafetados por unidades de conservação de domínio público decorre\ndiretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas\nexistirem. O interesse expropriatório de caráter ambiental não se\nconfunde integralmente com o interesse social ou a utilidade\npública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando\nincompatíveis com as leis que regem as desapropriações\nadministrativas em geral.\n7. A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso\ndo prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis\nparticulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode\ndesafetar ou reduzir a área de unidade de conservação.\n8. A desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não\npremissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.\n9.  Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio\npúblico, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase\ndeclaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que\nafirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse\ninteresse é de caráter ambiental, distinto das declarações de\nutilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público\nambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio\npúblico dura enquanto a própria unidade de conservação não for\nextinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à\ncaducidade pela simples passagem de tempo.\n10. O desatendimento do prazo para efetivação do procedimento\nadministrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do\nparticular por desapropriação indireta ou limitação administrativa,\nobservados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a\nreversão automática das restrições ambientais ou do domínio público\nresultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de\nconservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na\nindenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a\npossível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental\na ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da\nprescrição e outros relevantes à solução da causa.\n11. Declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de\ncriação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da\nomissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato\nque lhe retira suas características especiais de tutela do meio\nambiente ou mitiga sua existência.12. Recursos especiais providos,\npara manter a validade também dos efeitos expropriatórios do decreto\nde criação do parque nacional, espécie de unidade de conservação de\ndomínio público.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Relator, dando provimento aos\nrecurso, o voto vogal da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nacompanhando o Sr. Ministro Afrânio Vilela com ressalvas, por\nunanimidade, dar provimento aos recurso especiais, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4833e116f7a45f7f4933a4f80f42d5317d8cb775cbb689cb33ea5cb8a2fe9c31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
