# Registro público: STJ — 2006687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48badc24fcab6b43c1078aac752fe071edd908ddfa342d429c59210c0e0c01ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO (PARQUE NACIONAL). DECRETO
DE CRIAÇÃO. CADUCIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. NORMA
AMBIENTAL. PREVALÊNCIA. ESPECIALIDADE E SUPERVENIÊNCIA. INTERESSE
AMBIENTAL NA DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA LEI.
PERMANÊNCIA ENQUANTO EXISTIR A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RETORNO AO
DOMÍNIO PARTICULAR E REDUÇÃO DO TERRITÓRIO PROTEGIDO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E DOMINIAIS.
RESSALVA DA TUTELA DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA VIA INDENIZATÓRIA.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos pela União e pelo Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a caducidade
do decreto declaratório de interesse expropriatório na área
destinada a parque nacional, mantendo as restrições ambientais sobre
os imóveis situados na unidade de conservação criada.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de
caducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade
de conservação de domínio público, no caso, parque nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública
é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de
domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a
incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da
desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a
Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n.
9.985/2000).
- **Item 4 (texto oficial):** Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório
do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de
domínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.
A lei do SNUC (Lei n. 9.985/2000) é taxativa ao impor o domínio
público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados
por unidades de conservação desse gênero: estação ecológica (art.
9º, § 1º), reserva biológica (art. 10, § 1º), parque nacional (art.
11, § 1º),  floresta nacional (art. 17, § 1º), reserva extrativista
(art. 18, § 1º), reserva da fauna (art. 19, § 1º), e reserva de
desenvolvimento sustentável (art. 20, § 2º).
- **Item 5 (texto oficial):** A especialidade e superveniência da Lei n. 9.985/2000 afasta as
normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade
pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia
do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito
Administrativo em sentido estrito.
- **Item 6 (texto oficial):** O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados
afetados por unidades de conservação de domínio público decorre
diretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas
existirem. O interesse expropriatório de caráter ambiental não se
confunde integralmente com o interesse social ou a utilidade
pública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando
incompatíveis com as leis que regem as desapropriações
administrativas em geral.
- **Item 7 (texto oficial):** A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso
do prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis
particulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode
desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação.
- **Item 8 (texto oficial):** A desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não
premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.
- **Item 9 (texto oficial):** Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio
público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase
declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que
afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse
interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de
utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público
ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio
público dura enquanto a própria unidade de conservação não for
extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à
caducidade pela simples passagem de tempo.
- **Item 10 (texto oficial):** O desatendimento do prazo para efetivação do procedimento
administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do
particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa,
observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a
reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público
resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de
conservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na
indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a
possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental
a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da
prescrição e outros relevantes à solução da causa.
- **Item 11 (texto oficial):** Declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de
criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da
omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato
que lhe retira suas características especiais de tutela do meio
ambiente ou mitiga sua existência.12. Recursos especiais providos,
para manter a validade também dos efeitos expropriatórios do decreto
de criação do parque nacional, espécie de unidade de conservação de
domínio público.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO (PARQUE NACIONAL). DECRETO
DE CRIAÇÃO. CADUCIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. NORMA
AMBIENTAL. PREVALÊNCIA. ESPECIALIDADE E SUPERVENIÊNCIA. INTERESSE
AMBIENTAL NA DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA LEI.
PERMANÊNCIA ENQUANTO EXISTIR A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RETORNO AO
DOMÍNIO PARTICULAR E REDUÇÃO DO TERRITÓRIO PROTEGIDO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E DOMINIAIS.
RESSALVA DA TUTELA DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA VIA INDENIZATÓRIA.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Recursos especiais interpostos pela União e pelo Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a caducidade
do decreto declaratório de interesse expropriatório na área
destinada a parque nacional, mantendo as restrições ambientais sobre
os imóveis situados na unidade de conservação criada.
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de
caducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade
de conservação de domínio público, no caso, parque nacional.
3. A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública
é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de
domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a
incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da
desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a
Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n.
9.985/2000).
4. Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório
do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de
domínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.
A lei do SNUC (Lei n. 9.985/2000) é taxativa ao impor o domínio
público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados
por unidades de conservação desse gênero: estação ecológica (art.
9º, § 1º), reserva biológica (art. 10, § 1º), parque nacional (art.
11, § 1º),  floresta nacional (art. 17, § 1º), reserva extrativista
(art. 18, § 1º), reserva da fauna (art. 19, § 1º), e reserva de
desenvolvimento sustentável (art. 20, § 2º).
5. A especialidade e superveniência da Lei n. 9.985/2000 afasta as
normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade
pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia
do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito
Administrativo em sentido estrito.
6. O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados
afetados por unidades de conservação de domínio público decorre
diretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas
existirem. O interesse expropriatório de caráter ambiental não se
confunde integralmente com o interesse social ou a utilidade
pública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando
incompatíveis com as leis que regem as desapropriações
administrativas em geral.
7. A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso
do prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis
particulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode
desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação.
8. A desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não
premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.
9.  Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio
público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase
declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que
afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse
interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de
utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público
ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio
público dura enquanto a própria unidade de conservação não for
extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à
caducidade pela simples passagem de tempo.
10. O desatendimento do prazo para efetivação do procedimento
administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do
particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa,
observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a
reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público
resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de
conservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na
indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a
possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental
a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da
prescrição e outros relevantes à solução da causa.
11. Declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de
criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da
omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato
que lhe retira suas características especiais de tutela do meio
ambiente ou mitiga sua existência.12. Recursos especiais providos,
para manter a validade também dos efeitos expropriatórios do decreto
de criação do parque nacional, espécie de unidade de conservação de
domínio público.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator, dando provimento aos
recurso, o voto vogal da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
acompanhando o Sr. Ministro Afrânio Vilela com ressalvas, por
unanimidade, dar provimento aos recurso especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
