{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96460,"origem":"stj","sha256_origem":"0a397bd5141d1845259e833006be6abb7446e74bebe411157f4fd4208c3c911b","registro_original":{"id_fonte":"000912212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167201","numero_registro":"202403256663","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nPREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS\nJUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA\nSELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS\nTRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA\n962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS\nJUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO PAN S.A., com\nfundamento no artigo 105, inciso III, alínea \"a\", da Constituição\nFederal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da\n3ª Região, que negou provimento à apelação da ora Recorrente,\nmantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava\nafastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e\nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores\nrecebidos a título de remuneração pela Taxa SELIC incidentes sobre\nos depósitos compulsórios mantidos junto ao Banco Central do Brasil\n(BACEN).\n2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso\nEspecial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a\nmenção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais\ntidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha\nsido efetivamente debatida e decidida na instância de origem.\n3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI,\ne 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de\n2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária\nà tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o\ndeslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua\ndecisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento\nou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição\nou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o\nTribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por\nanalogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ,\nreferente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos\ncompulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração\nopostos.\n4. O depósito compulsório constitui instrumento de política\nmonetária, previsto na Lei n.º 4.595/1964 e regulamentado por atos\nnormativos do BACEN (como a Resolução Bacen/DC nº 145/2021,\nResolução Bacen/DC 188/2022 e a Circular n.º 3.916/2018), por meio\ndo qual as instituições financeiras são obrigadas a recolher e\nmanter, junto ao Banco Central, parcela dos recursos captados do\npúblico. Essa exigência visa ao controle da liquidez da economia, à\nregulação da oferta de crédito, controle da inflação, e à garantia\nda estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, portanto,\nde uma obrigação ex lege, de natureza regulatória e prudencial.\n5. A remuneração desses depósitos compulsórios, realizada pelo Banco\nCentral do Brasil, atualmente, por meio da aplicação da Taxa SELIC,\npossui natureza jurídica eminentemente remuneratória. Tal\nremuneração não se confunde com lucros cessantes, que pressupõem a\nreparação de um ganho frustrado em decorrência de ato ilícito ou\ninadimplemento, nem com juros moratórios, que visam indenizar o\natraso no cumprimento de uma obrigação. A SELIC incidente sobre os\ncompulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela\nindisponibilidade de parcela de seu capital, imposta\ncompulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma\ncontraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu\nuso produtivo pela instituição depositante.\n6. Embora a Taxa SELIC seja um índice composto, englobando tanto a\ncorreção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos\ncompulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição\nfinanceira. A sistemática de tributação da renda no Brasil define a\nincidência sobre o rendimento nominal, abrangendo ambos os\ncomponentes, conforme se depreende da legislação aplicável aos\nrendimentos financeiros (art. 9º da Lei n. 9.718/98, art. 4º,\nparágrafo único, da Lei n. 9.249/1995 e art. 43 do CTN). Precedentes\ndeste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.\n7. A situação dos depósitos compulsórios difere substancialmente\ndaquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 962 da\nRepercussão Geral e por este Superior Tribunal de Justiça no Tema\nRepetitivo n.º 505. Nesses precedentes, firmou-se o entendimento de\nque a Taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário\nnão se sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por possuir\nnatureza predominantemente indenizatória (recomposição de danos\nemergentes) e moratória, decorrente da retenção indevida de valores\npelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora\npor parte do BACEN; a retenção dos valores é lícita e decorre de\nimposição normativa de política monetária, e a SELIC atua como\nremuneração do capital indisponibilizado.\n8. A ratio decidendi aplicável ao caso se aproxima mais daquela\nfirmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n.º 504,\nsegundo a qual \"Os juros incidentes na devolução dos depósitos\njudiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação\npelo IRPJ e pela CSLL\". Embora o depósito compulsório seja\nobrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a\nremuneração pela Taxa SELIC sobre o capital indisponibilizado gera\num ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo\npatrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do\nIRPJ e da CSLL.\n9. A remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC\nconstitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e\nproventos de qualquer natureza (artigo 43 do Código Tributário\nNacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por\nconseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.\n10. Recurso Especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art4","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00153 INC:00003 ART:00195 INC:00001 LET:C","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 ART:00110","LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n        ART:00009","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00004 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(IRPJ E A CSLL - INCIDÊNCIA - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - CORREÇÃO\nMONETÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1660363>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1581332>>-RS, <<REsp 1899212>>-RS","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"53eb31e02954940861783ac6b876df11b976b33e2ec4d9e3bfd2b8d75b07df4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0a397bd5141d1845259e833006be6abb7446e74bebe411157f4fd4208c3c911b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
