{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96461,"origem":"stj","sha256_origem":"81cc25a5137fc5d06a57b3ec8d196cddbe6fd410d82ee5ca84c60efb9661a757","registro_original":{"id_fonte":"000912242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010495","numero_registro":"202201934912","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.\nRECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATOS ÍMPROBOS.\nSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Caso em que é apurada a conduta de parecerista de ente federado\nmunicipal na contratação ilícita de banca de advogados\npredeterminada. A origem entendeu pelo trancamento da ação de\nimprobidade ante a ausência de elementos de conduta punível, na\nmedida em que o parecer seria meramente opinativo.\n2. Conforme consta nos autos, notadamente no voto vencido no agravo\nde instrumento, as condutas imputadas ao recorrido e demais corréus\ndizem respeito à existência, em tese, de conluio entre os agentes\npolíticos, contratados e concorrentes, para simular procedimento\nlicitatório (carta-convite) com vencedor antecipadamente definido.\nOs atos corresponderiam à atribuição de aparência de legalidade no\nprocedimento e estariam evidenciados por complexa e ampla rede de\nconexões pessoais e profissionais entre os denunciados.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando não demonstrada\nde forma indubitável a ausência de elementos mínimos ou indiciários\nda prática ímproba, a ação correspondente deve ter seguimento, sem\nantecipação de juízo de mérito antes da produção de provas pelo\nEstado.\n4. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão pelo\nrecebimento da denúncia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARECERISTA - RESPONSABILIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1183504>>-DF, <<AREsp 1541540>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARECER EQUIVOCADO)\n   STJ - <<REsp 1454640>>-ES\n(OCORRÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO\nPROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2159833>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1570000>>-RN, <<REsp 2175480>>-SP,\n         <<AREsp 1661608>>-SP, <<AgRg no REsp 1433861>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ddbd4f685c8d46a584bc4bfb90789423a9c44eb1f4b526b44558e4b7e65c59af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81cc25a5137fc5d06a57b3ec8d196cddbe6fd410d82ee5ca84c60efb9661a757","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
