# Registro público: STJ — 2010495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81cc25a5137fc5d06a57b3ec8d196cddbe6fd410d82ee5ca84c60efb9661a757

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912242
- **Número de registro na fonte:** 202201934912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATOS ÍMPROBOS.
SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que é apurada a conduta de parecerista de ente federado
municipal na contratação ilícita de banca de advogados
predeterminada. A origem entendeu pelo trancamento da ação de
improbidade ante a ausência de elementos de conduta punível, na
medida em que o parecer seria meramente opinativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consta nos autos, notadamente no voto vencido no agravo
de instrumento, as condutas imputadas ao recorrido e demais corréus
dizem respeito à existência, em tese, de conluio entre os agentes
políticos, contratados e concorrentes, para simular procedimento
licitatório (carta-convite) com vencedor antecipadamente definido.
Os atos corresponderiam à atribuição de aparência de legalidade no
procedimento e estariam evidenciados por complexa e ampla rede de
conexões pessoais e profissionais entre os denunciados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando não demonstrada
de forma indubitável a ausência de elementos mínimos ou indiciários
da prática ímproba, a ação correspondente deve ter seguimento, sem
antecipação de juízo de mérito antes da produção de provas pelo
Estado.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido, para restabelecer a decisão pelo
recebimento da denúncia.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATOS ÍMPROBOS.
SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Caso em que é apurada a conduta de parecerista de ente federado
municipal na contratação ilícita de banca de advogados
predeterminada. A origem entendeu pelo trancamento da ação de
improbidade ante a ausência de elementos de conduta punível, na
medida em que o parecer seria meramente opinativo.
2. Conforme consta nos autos, notadamente no voto vencido no agravo
de instrumento, as condutas imputadas ao recorrido e demais corréus
dizem respeito à existência, em tese, de conluio entre os agentes
políticos, contratados e concorrentes, para simular procedimento
licitatório (carta-convite) com vencedor antecipadamente definido.
Os atos corresponderiam à atribuição de aparência de legalidade no
procedimento e estariam evidenciados por complexa e ampla rede de
conexões pessoais e profissionais entre os denunciados.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando não demonstrada
de forma indubitável a ausência de elementos mínimos ou indiciários
da prática ímproba, a ação correspondente deve ter seguimento, sem
antecipação de juízo de mérito antes da produção de provas pelo
Estado.
4. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão pelo
recebimento da denúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARECERISTA - RESPONSABILIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1183504>>-DF, <<AREsp 1541540>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARECER EQUIVOCADO)
   STJ - <<REsp 1454640>>-ES
(OCORRÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2159833>>-TO,
         <<AgInt no REsp 1570000>>-RN, <<REsp 2175480>>-SP,
         <<AREsp 1661608>>-SP, <<AgRg no REsp 1433861>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860800, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.945.959, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0943cb8f1b229a632a0c55b6bceb170f4744c6c92e29769fea1969957fadb4e
- **SHA-256 do registro documental:** 81cc25a5137fc5d06a57b3ec8d196cddbe6fd410d82ee5ca84c60efb9661a757
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010495 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81cc25a5137fc5d06a57b3ec8d196cddbe6fd410d82ee5ca84c60efb9661a757
- **SHA-256 do comentário:** aeb347b647076eca5f8f423d26ecf7ada65276a6d5ddecff36ec04a2e59c06ea
