{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96465,"origem":"stj","sha256_origem":"3203836c0b2572f9cb7732009c150d7b5d326aa4904a4f3a65178035e3621b7a","registro_original":{"id_fonte":"000912260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1813467","numero_registro":"202003453036","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO\nSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO NÃO\nCOMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE CASUÍSTICA DOS CRITÉRIOS DE\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas\nn. 7 e 83 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao\nreconhecer a inexistência de omissão .\n2. Especificamente quanto a necessidade de comprovação da condição\nde contribuinte do regime não cumulativo, bem como a questão da\ncorreção monetária de crédito escritural, o acórdão recorrido não\napresenta omissões, tendo o tribunal de origem se manifestado sobre\ntodos os aspectos relevantes, cumprindo o dever de fundamentação das\ndecisões judiciais.\n3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a revisão das\nconclusões do tribunal de origem sobre a comprovação da condição de\ncredor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o\nque é vedado em recurso especial.\n4. Quanto a incidência da Súmula n. 83 do STJ, ao contrário do que\nalega as agravantes, o acórdão de origem está completamente de\nacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de\nque \"o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de\nessencialidade ou relevância \"\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"606e8786d9492f24a4fe56c54a390b5e404370e7a35b3c8c39a8d4550cd6c878","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
