{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96468,"origem":"stj","sha256_origem":"1da77692b51cb2ec2ce6bd9eb1ed8725e0fab91f419db99fb04843a8374e8b71","registro_original":{"id_fonte":"000912263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746007","numero_registro":"202403474575","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nREQUERIDO PELO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI\nN. 6.053/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto por Celia\nDiniz Melo, contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do\nDistrito Federal, que indeferiu pedido do devedor para compensação\ndos honorários de sucumbência devidos ao ente público com parte do\ncrédito inscrito em precatório.\n2. O agravo de instrumento foi provido e julgado prejudicado o\nagravo interno, para permitir a compensação dos honorários de\nsucumbência com o crédito previsto no título.\n3. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidir no\nóbice da Súmula n. 83 do STJ e por deficiência de cotejo analítico.\n4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento\nao recurso especial.\n5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os\nfundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua\nmanutenção, em todos os seus termos.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"84b18a4744adaec0c441d77bde7963515df1f2fefd17a74c4df407ca076d1bb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
