# Registro público: STJ — 2139378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86483f8fca39b7e92c28c392159e5bf1ea2b2628d78973f3f1513749858bba16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I,
"B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante alega omissão no acórdão de origem
quanto ao entendimento consolidado no REsp Repetitivo n.
1.120.295/SP (Tema n. 383) e violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do
CPC/73 e art. 174 do CTN.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
satisfatória, não configurando omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e
art. 174 do CTN já foi afastada pelo tribunal de origem, estando o
acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, pois, a análise destes capítulos da decisão por esta
Corte, já que exaurida a questão no tribunal de origem quando do
julgamento do agravo interno, o qual é o recurso devido na situação,
nos termos do art. 1.030, §2º do CPC
- **Item 5 (texto oficial):** A presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos foi
utilizada como fundamento para afastar a pretensão do recorrente,
fundamento este suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão
adotada, e que não fora enfrentado pela parte na interposição do
recurso especial , incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I,
"B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante alega omissão no acórdão de origem
quanto ao entendimento consolidado no REsp Repetitivo n.
1.120.295/SP (Tema n. 383) e violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do
CPC/73 e art. 174 do CTN.
2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
satisfatória, não configurando omissão.
3. A alegação de violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e
art. 174 do CTN já foi afastada pelo tribunal de origem, estando o
acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
4. Não cabe, pois, a análise destes capítulos da decisão por esta
Corte, já que exaurida a questão no tribunal de origem quando do
julgamento do agravo interno, o qual é o recurso devido na situação,
nos termos do art. 1.030, §2º do CPC
5. A presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos foi
utilizada como fundamento para afastar a pretensão do recorrente,
fundamento este suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão
adotada, e que não fora enfrentado pela parte na interposição do
recurso especial , incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 86483f8fca39b7e92c28c392159e5bf1ea2b2628d78973f3f1513749858bba16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

