{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96472,"origem":"stj","sha256_origem":"1f8b46f6464d85a6398ab97f36b590e5b31d9edde13fb4d3e35635a30d5a9609","registro_original":{"id_fonte":"000912267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750018","numero_registro":"202403560105","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE\nTRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONCLUSÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE\nDE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE.  REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, o Tribunal a quo, em reexame necessário, julgou\nimprocedentes os pedidos e afastou a imunidade tributária pleiteada,\nsob os seguintes fundamentos: \"estender a imunidade em questão à\nintegralização de capital de empresa que nunca possuiu qualquer\natividade, estando inativa durante todo o período de apuração,\nimplicaria em transformar uma imunidade objetiva, a qual visa\nestimular o desenvolvimento econômico do país, em subjetiva,\ndesonerando qualquer sócio em operações societárias, mesmo quando\nnão possua qualquer atividade econômica ou interesse público\nenvolvido.\"\n2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas\ninfraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o\nenfoque predominantemente constitucional, à luz do art. 156, §2º, I,\nda Constituição Federal e de precedente do Supremo Tribunal\nFederal, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial.\n3. Ademais, inviável eventual análise da pretensão veiculada no\nrecurso especial, por demandar o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d739a82f6840f68cd8da9e550bedd37ab6e0f5c6465f539c0095ac1cd635b258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
