# Registro público: STJ — 2750018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f8b46f6464d85a6398ab97f36b590e5b31d9edde13fb4d3e35635a30d5a9609

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912267
- **Número de registro na fonte:** 202403560105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE.  REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal a quo, em reexame necessário, julgou
improcedentes os pedidos e afastou a imunidade tributária pleiteada,
sob os seguintes fundamentos: "estender a imunidade em questão à
integralização de capital de empresa que nunca possuiu qualquer
atividade, estando inativa durante todo o período de apuração,
implicaria em transformar uma imunidade objetiva, a qual visa
estimular o desenvolvimento econômico do país, em subjetiva,
desonerando qualquer sócio em operações societárias, mesmo quando
não possua qualquer atividade econômica ou interesse público
envolvido."
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas
infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o
enfoque predominantemente constitucional, à luz do art. 156, §2º, I,
da Constituição Federal e de precedente do Supremo Tribunal
Federal, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, inviável eventual análise da pretensão veiculada no
recurso especial, por demandar o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE.  REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal a quo, em reexame necessário, julgou
improcedentes os pedidos e afastou a imunidade tributária pleiteada,
sob os seguintes fundamentos: "estender a imunidade em questão à
integralização de capital de empresa que nunca possuiu qualquer
atividade, estando inativa durante todo o período de apuração,
implicaria em transformar uma imunidade objetiva, a qual visa
estimular o desenvolvimento econômico do país, em subjetiva,
desonerando qualquer sócio em operações societárias, mesmo quando
não possua qualquer atividade econômica ou interesse público
envolvido."
2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas
infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o
enfoque predominantemente constitucional, à luz do art. 156, §2º, I,
da Constituição Federal e de precedente do Supremo Tribunal
Federal, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial.
3. Ademais, inviável eventual análise da pretensão veiculada no
recurso especial, por demandar o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.025.039 do STJ: interesse público envolvido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025039/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.025.039 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesse público envolvido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.025.039 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** envolvido, interesse, publico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67a5a1a3f75731c5f9f57cc3ac4ca10cb2f5018b56ef63a5dcb193f6ffeae3a8
- **SHA-256 do registro documental:** 1f8b46f6464d85a6398ab97f36b590e5b31d9edde13fb4d3e35635a30d5a9609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025039%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f8b46f6464d85a6398ab97f36b590e5b31d9edde13fb4d3e35635a30d5a9609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

