{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96475,"origem":"stj","sha256_origem":"266a0f5ca26fa4a441c492ecd790e80edbfd26c27d882b6772f6d17290aab70d","registro_original":{"id_fonte":"000912270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018312","numero_registro":"202202449837","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA\nJULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1170 DO STF. LEI 11.960/2009.\nAPLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser\n\"aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações\njurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido\nno art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.\n11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo\nhavendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em\njulgado\".\n2. \"A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,\nafirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações\nde trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser\naplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão,\nfixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o\nregime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos\nos processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o\ntrânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois,\nnesses casos, que falar em violação da coisa julgada.\" (EDcl no AgRg\nno REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe 25.9.2015)\" (AgInt no REsp 1.967.170/RS,\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).\nPrecedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"465c900ba802b913f98329cbf8974096c85f942beb921a12259617db1c4bc7a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
