{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96476,"origem":"stj","sha256_origem":"829045b467fde77e30ffa34257d22dcee887f6bffe19681c49a9a2cd9624d966","registro_original":{"id_fonte":"000912271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067045","numero_registro":"202200321966","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE. ATO DOLOSO COM TIPIFICAÇÃO INALTERADA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.\n1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\n1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da\ninexistência de vício de fundamentação e da incidência das Súmula 7\ndo STJ e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou\nde apresentar impugnação específica aos fundamentos.\n2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a\nparte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do\nagravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não\nser conhecido o seu recurso.\n3. Caso em que o agravante foi condenado por recebimento de propina\npara liberação de madeira extraída ilegalmente de Mata Atlântica,\ncom dolo e enriquecimento ilícito, enquadrado no art. 9º, I, da Lei\nde Improbidade Administrativa em vigor, inexistindo alteração\nnormativa em seu favor na Lei 14.230/2021.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"883eba69a7e757c40dd6f351d3542d36ea4637a0f7179e80bf6b07011f8b0595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
