{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96479,"origem":"stj","sha256_origem":"85d37fcb84b0d482db585bb90bd5c368990064171b8756a5d1fa771b30a57478","registro_original":{"id_fonte":"000912274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2728719","numero_registro":"202403162207","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGENTES\nPÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela,\najuizada por Adilson Ferreira do Nascimento e outros contra a União,\nvisando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n.\n8.529/1992.\n2. Em sede de apelação, o acórdão recorrido negou provimento à\napelação com base na interpretação de que os funcionários regidos\npela Lei n. 1.711/1952, que optaram por permanecer na Empresa\nBrasileira de Correios e Telégrafos (ECT), perderam o direito à\naposentadoria com proventos integrais quando o antigo Departamento\nde Correios e Telégrafos (DCT) foi transformado na ECT.\n3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.\n4. Hipótese em que não ficou demonstrado sobre qual(is) inciso(s) o\nrecorrente se baseia em sua argumentação e as razões estão\ndissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no\njulgado. Imperativa a aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF.\n5. No que diz respeito ao disposto no art. 1º do Decreto n.\n882/1993, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de\norigem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte\nrecorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,\nmotivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos\ntermos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n6. Quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à demonstração do\ncotejo analítico, ainda que se reconheça que esta última foi\nrealizada de modo satisfatório, a pretensão esbarraria no\nentendimento da atual da jurisprudência desta Corte Superior sobre o\nassunto, de que somente os funcionários públicos ocupantes de\ncargos de provimento efetivo e os funcionários públicos agregados\nfariam jus à complementação de aposentadoria.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c14071e8431e06e44a5128549a311c2e0ac584af62385fe903e3a7c11515bfa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
