# Registro público: STJ — 2728719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85d37fcb84b0d482db585bb90bd5c368990064171b8756a5d1fa771b30a57478

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912274
- **Número de registro na fonte:** 202403162207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGENTES
PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada por Adilson Ferreira do Nascimento e outros contra a União,
visando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n.
8.529/1992.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de apelação, o acórdão recorrido negou provimento à
apelação com base na interpretação de que os funcionários regidos
pela Lei n. 1.711/1952, que optaram por permanecer na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), perderam o direito à
aposentadoria com proventos integrais quando o antigo Departamento
de Correios e Telégrafos (DCT) foi transformado na ECT.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não ficou demonstrado sobre qual(is) inciso(s) o
recorrente se baseia em sua argumentação e as razões estão
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no
julgado. Imperativa a aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito ao disposto no art. 1º do Decreto n.
882/1993, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de
origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à demonstração do
cotejo analítico, ainda que se reconheça que esta última foi
realizada de modo satisfatório, a pretensão esbarraria no
entendimento da atual da jurisprudência desta Corte Superior sobre o
assunto, de que somente os funcionários públicos ocupantes de
cargos de provimento efetivo e os funcionários públicos agregados
fariam jus à complementação de aposentadoria.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGENTES
PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada por Adilson Ferreira do Nascimento e outros contra a União,
visando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n.
8.529/1992.
2. Em sede de apelação, o acórdão recorrido negou provimento à
apelação com base na interpretação de que os funcionários regidos
pela Lei n. 1.711/1952, que optaram por permanecer na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), perderam o direito à
aposentadoria com proventos integrais quando o antigo Departamento
de Correios e Telégrafos (DCT) foi transformado na ECT.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.
4. Hipótese em que não ficou demonstrado sobre qual(is) inciso(s) o
recorrente se baseia em sua argumentação e as razões estão
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no
julgado. Imperativa a aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF.
5. No que diz respeito ao disposto no art. 1º do Decreto n.
882/1993, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de
origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
6. Quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à demonstração do
cotejo analítico, ainda que se reconheça que esta última foi
realizada de modo satisfatório, a pretensão esbarraria no
entendimento da atual da jurisprudência desta Corte Superior sobre o
assunto, de que somente os funcionários públicos ocupantes de
cargos de provimento efetivo e os funcionários públicos agregados
fariam jus à complementação de aposentadoria.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 85d37fcb84b0d482db585bb90bd5c368990064171b8756a5d1fa771b30a57478
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

