# Registro público: STJ — 2797532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d3b40cf5a36155c75e4eebd39f0871bced5ed2dfdc287769fb88a69b41e804

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912293
- **Número de registro na fonte:** 202404332531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 313, V, A, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movida pelo ora agravante contra o ente público, ora agravado, requerendo a suspensão da execução fiscal e dos embargos, em virtude de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, julgaram-se extintos os embargo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO, NOS
TERMOS DO ART. 313, V, A, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM
EMBARGOS DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CAUSA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movida pelo
ora agravante contra o ente público, ora agravado, requerendo a
suspensão da execução fiscal e dos embargos, em virtude de ação
anulatória de débito fiscal. Na sentença, julgaram-se extintos os
embargos em virtude da litispendência. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do
STJ que reconhece litispendência entre a ação anulatória e os
embargos à execução fiscal quando verificada a identidade de partes
e objeto entre as duas. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo identidade
de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a
litispendência da ação anulatória com os embargos à execução.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VI - O Tribunal de origem é expresso quando afirma "[c]onforme se
extrai dos autos, a recorrente ofereceu embargos para contestar a
cobrança de ISS, objeto de execução fiscal, impugnando igualmente os
débitos em ação anulatória, anteriormente distribuída, o que afasta
o cabimento da ação incidental, ainda que para postular suspensão
da ação executiva, tendo em vista identidade entre os elementos da
ação".
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 28d3b40cf5a36155c75e4eebd39f0871bced5ed2dfdc287769fb88a69b41e804
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

