{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96481,"origem":"stj","sha256_origem":"422c7e933fccb2937298f5b9b4a5e193f44b36f043badaea1b4d2636e67b29e2","registro_original":{"id_fonte":"000912295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2758523","numero_registro":"202403686660","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO.\nAÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NESTA CORTE\nNÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional. Cabia,\nentão, à parte recorrente a interposição também de recurso\nextraordinário já que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual\nreforma do acórdão recorrido neste aspecto, sob pena de usurpação de\ncompetência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dai porque\nnão se conhece do recurso especial. É o que se confere do seguinte\ntrecho do acórdão: \"Como se vê, não era qualquer contrariedade entre\numa decisão judicial transitada em julgado e um entendimento do\nSupremo Tribunal Federal, ainda que em sede de repercussão geral,\nque justificava, na vigência do CPC/1973, o afastamento da coisa\njulgada. No caso em exame, não se está diante de hipótese na qual o\nSupremo Tribunal Federal tenha reconhecido inconstitucionalidade de\nlei ou ato normativo, tampouco se está diante de dispositivo de lei\nao qual a Corte Suprema tenha dado interpretação conforme a\nConstituição. No julgamento do RE 662.406/AL (Tema 664 da\nrepercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reputou ilegítima a\nPortaria MAPA nº 1.031/2010 por contrariar a jurisprudência daquela\nCorte Superior, considerando que determinava a retroação dos efeitos\nfinanceiros da GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. Esse ato\nnormativo - que regulamentou especificamente os critérios de\navaliação da GDAFTA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e\nAbastecimento -, por óbvio, não serviu de fundamento nem para a\nsentença proferida na ação coletiva (nº 2007.70.00.022382-4/PR) nem\npara o acórdão deste Tribunal que a confirmou. Ademais, além de o\nSTF não ter declarado a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem\nmesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição\nou sem redução de texto; a decisão tida como paradigma trata de\nquestão (termo final da paridade entre servidores ativos, inativos e\npensionistas) que não foi objeto de controvérsia na ação coletiva\nem que formado o título executivo impugnado. O acórdão rescindendo\nestá em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal1 e do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação\nrestrita do art. 741 do CPC de 1973; e, portanto, o entendimento lá\nadotado não representa violação manifesta à norma jurídica para fins\nde rescisão do julgado. Por fim, no que toca à alegação de violação\nmanifesta ao disposto no art. 535, inc. III, §§ 5º e 8º do CPC de\n2015, melhor sorte não assiste à parte autora. Com efeito, tais\ndispositivos sequer foram objeto de exame por parte do acórdão\nrescindendo, circunstância que, na linha da reiterada jurisprudência\ndo STJ, afasta a possibilidade de rescisão sob o argumento de\nviolação manifesta a normas jurídicas, conforme precedentes que\ncolaciono\".\nIII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Ademais, quanto ao cabimento da ação rescisória, o Tribunal de\norigem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5339932943329457dc95640d64e707dc259b43abdc9c3af99c120a21bf8d1cb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"422c7e933fccb2937298f5b9b4a5e193f44b36f043badaea1b4d2636e67b29e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
