{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96482,"origem":"stj","sha256_origem":"5e35cb7eab4d0ed0365e812afe6476de344cfae48a20ffd3c2f0328446d439ac","registro_original":{"id_fonte":"000912296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770112","numero_registro":"202403901595","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO REFEITO. CONCESSÃO\nDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO APOSENTADORIA\nESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. OPORTUNIDADE\nDE A PARTE PROCEDER À JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM DATA\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIORMENTE, NA OCASIÃO DO AGRAVO\nINTERNO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA ANTERIOR AO RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART.\n1.071, § 5º, DO CPC/2015 AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL, QUANDO NÃO HÁ ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento eletrônico ajuizado\npelo ora agravante contra o INSS, ora agravado, contra decisão que\nacolheu os cálculos da contadoria. No Tribunal a quo, a decisão foi\nmantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da ausência de\nprocuração passada ao tempo do recurso especial. A parte juntou\nprocuração com data posterior. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante repisa as alegações que foram objeto de análise na\ndecisão recorrida.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - No caso dos autos, em que pese regularmente intimada para sanar\nreferido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes\nconsignados no instrumento de mandato de fl. 197 foram outorgados ao\nsubscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.\nVI - Destaco que, na ocasião do presente agravo interno, a parte fez\na juntada de procuração com data de 3/7/2017, a destempo do momento\nprocessual ao qual lhe foi dada oportunidade para sanar o vício de\nprocuração. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça\ntem firmado o entendimento de que a juntada posterior à oportunidade\ndada para regularização da representação processual não aproveita a\nparte, em virtude da preclusão.(AgInt no REsp n. 1.883.349/RJ,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)\nVII - Em que pese se tratar de agravo de instrumento eletrônico,\nesta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a\ndesnecessidade de juntada de procuração, em processos eletrônicos,\nse restringe ao agravo de instrumento interposto na origem, não se\naplicando ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, nos\ntermos do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.(AgInt no REsp n.\n2.157.434/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,\njulgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"212941d9ca51006de64a201898dbd7b08a752f45b16166a0a2a3ce9dc812ccdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
