{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96483,"origem":"stj","sha256_origem":"d2b1f39331247d1d1379f010fa23492b9838ccd006008134ee4fb03f95e54379","registro_original":{"id_fonte":"000912297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582744","numero_registro":"202400719462","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DA\nFUNÇÃO PÚBLICA E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CALCULADO. APENAS SE\nCONSIDERA PROVA NOVA AQUELA EM QUE O AUTOR NÃO TENHA TIDO CONDIÇÕES\nDE PRODUZIR NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA\nVONTADE E À SUA DISPONIBILIDADE, SEJA PORQUE A DESCONHECIA. FALHA NO\nEXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PLEITEADO NA AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO\nRESCISÓRIA NÃO É MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR SUPOSTA JUSTIÇA OU\nINJUSTIÇA DA DECISÃO, MÁ INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU REEXAME DE\nPROVAS PRODUZIDAS, OU MESMO PARA COMPLEMENTÁ-LA, NÃO PODENDO SER\nUTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO\nEM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de trata-se de ação rescisória proposta\ncontra a Sentença proferida no Processo n° 0000402-51.2003.8.01.0009\nmantida em recurso de apelação pela Primeira Câmara Cível da\nEgrégia Corte de Justiça que conheceu e negou provimento ao recurso\nde Apelação interposto pelos réus, em face do art. 966, incisos V e\nVIII, do CPC, e alternativamente, quanto ao Acórdão n° 19.777, que\ndeu provimento ao apelo do requerido para incluir no julgado a perda\nda função pública e ressarcimento integral do dano calculado em R$\n13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com fulcro no art. 966, IV,\nV, VIII, do CPC.. Na sentença o pedido foi julgado. No Tribunal a\nquo, deu-se provimento a ação rescisória.\nII - Observa-se que o agravante, em suas razões recursais, alega que\no acórdão recorrido afrontou ao artigo 966, inciso VII, do Código\nde Processo Civil, ao argumento de que a documentação apresentada\npela parte autora não se enquadra no conceito de prova nova capaz de\nrelativizar a coisa julgada, razão pela qual a presente ação\nrescisória deve ser julgada improcedente. Nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar\na ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, é aquela que,\nembora já existente à época do julgamento da ação originária, não\nera de conhecimento da parte autora ou da qual ela não pôde fazer\nuso. Destaca-se que \"apenas se considera prova nova aquela em que o\nautor não tenha tido condições de produzir no processo originário\npor motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja\nporque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o\nprocesso originário\". Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR n.\n6.812/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em\n29/6/2021, DJe de 12/8/2021. Desta forma, \"[o] importante é que à\népoca dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização\npelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do\ndocumento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da\nsituação fática ou jurídica em que se encontrava\". Nesse sentido:\nAgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta\nTurma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p. 342. Aliado a isso,\ncumpre ressaltar que \"[a] previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não\nse refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja\nexistência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o\ncontraditório e questionar fato incontroverso no processo\noriginário\". Nesse sentido: AR 5.905/PR; relatora Ministra Nancy\nAndrighi; revisor Ministro Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; Data\ndo Julgamento 28/4/2021; DJe 10/5/2021; AR n. 5.254/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em\n11/5/2022, DJe de 30/5/2022; e, AgInt na AR n. 7.434/RO, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe\nde 21/9/2023.\nIII - Na hipótese dos autos, a \"prova nova\" apresentada pela parte\nautora se refere a microfilmagem da folha do cheque n.201227 do B.\nB, cuja cópia da frontal já constava na ação originária, e aos\nesclarecimentos fornecidos pela Empresa Pública, com objetivo de\ndemonstrar o rastreamento da referida cártula e o retorno dos\nvalores ao ente municipal. De leitura ao caderno processual,\nobserva-se que o Tribunal de origem julgou procedente presente a\nação rescisória, com fulcro no art. 966, VII, do CPC, ao fundamento\nde que: (i) a prova já existia à época dos fatos, mas que não fora\njuntada ao processo originário, por motivos alheios à vontade do\nautor, pois inacessível sem autorização judicial, notadamente por\nefeito de sigilo bancário (fl. 292); e, (ii) \"o microfilme do cheque\nn.° 201227, oriundo do B.B, existia à época da prolação da decisão\nrescindenda, contudo, por motivo desconhecido, ou mesmo, alheio à\nvontade dos sujeitos do processo, não restou juntado aos autos da\nação originária.\" (fl. 292).  Observa-se que, ao contrário do que\nfoi decidido pelo Tribunal de origem, a hipótese dos autos se trata\napenas de uma falha no exercício do direito de defesa pleiteado na\nação rescindenda, e não da existência de \"prova nova\" da qual a\nparte autora \"não pôde fazer uso\" por motivos alheios à sua vontade,\numa vez que não foi apresentada justificativa plausível para a\nimpossibilidade de acesso à prova à época do trâmite da ação de\nimprobidade administrativa. Além disso, verifica-se que não se trata\nde documentação de difícil acesso, que demande autorização judicial\npara sua obtenção, conforme afirmado pelo tribunal local, pois o\npróprio autor declarou ter obtido as provas por meio de requerimento\nadministrativo, notadamente OFÍCIO/GAB/N.°'s 083/2021, 0105/2021 e\n0123/2021.\nIV - Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\ntem entendimento consolidado no sentido de que não se considera\ndocumento novo aquele que a parte deixou de apresentar por desídia\nou negligência, uma vez que poderia ter sido produzido no curso do\nprocesso originário. Dessa forma, conclui-se que a presente ação\nrescisória foi indevidamente proposta para análise de provas que,\npor negligência do autor, não foram produzidas de forma oportuna na\nação originária, o que, como demonstrado, não encontra respaldo no\ninciso VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil. Nesse\nsentido: AR 3.210/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira\nSeção, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016; AR 4.408/PR, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe\n18/12/2018; AR n. 6.202/RN, Ministro Francisco Falcão, DJe de\n18/08/2022; AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023; AR n.\n3.210/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado\nem 24/8/2016, DJe de 7/10/2016; AREsp n. 1.437.843/SP, Ministro\nFrancisco Falcão, DJe de 04/03/2020; e, AREsp n. 1.849.305/RS,\nMinistro Benedito Gonçalves, DJe de 24/05/2021; AR n. 4.408/PR,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em\n12/12/2018, DJe de 18/12/2018. Além disso, infere-se que a parte\nautora solicitou o acesso às \"provas novas\" apenas em 17 de maio de\n2021 (fl. 177), embora o trânsito em julgado da ação originária\ntenha ocorrido no dia 14 de outubro de 2019. Do exposto, conclui-se\nque a documentação apresentada não se enquadra no conceito de prova\nnova apta a relativizar a coisa julgada, porquanto não se trata de\ndocumento existente ao qual a parte desconhecia ou não tinha acesso\nà época do julgamento, mas sim de documentação produzida\nposteriormente. Assim, não é possível seu enquadramento na hipótese\ndo inciso VII do art. 966 do CPC, o que impede o manejo da presente\nação rescisória. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.763/RN, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024,\nDJe de 4/11/2024; AgInt na AR n. 7.544/MA, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de\n30/11/2023; AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de\n19/12/2014; AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023;\nAR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,\njulgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023; AR n. 4.702/AC, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe\nde 1/10/2015.\nV - Frisa-se, por fim, que, consoante o entendimento consolidado\nnesta Corte Superior, ação rescisória não é meio adequado para se\nrediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação\nde fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para\ncomplementá-la, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal\nNesse sentido: AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de\n30/11/2023; AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nSegunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023; e, AR n.\n6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado\nem 22/11/2023, DJe de 19/12/2023.\nVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar improcedente a\nação rescisória e, consequentemente, restabelecer o acórdão\nrescindendo em sua integralidade.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc53583cb6a9b8fdf39e961769d60c34332d7792468de24a766f9c64c5ffc72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
