# Registro público: STJ — 2582744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2b1f39331247d1d1379f010fa23492b9838ccd006008134ee4fb03f95e54379

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CALCULADO. APENAS SE CONSIDERA PROVA NOVA AQUELA EM QUE O AUTOR NÃO TENHA TIDO CONDIÇÕES DE PRODUZIR NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE E À SUA DISPONIBILIDADE, SEJA PORQUE A DESCONHECIA. FALHA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PLEITEADO NA AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR SUPOSTA JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO, MÁ INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS, OU MESMO PARA COMPLEMENTÁ-LA, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CALCULADO. APENAS SE
CONSIDERA PROVA NOVA AQUELA EM QUE O AUTOR NÃO TENHA TIDO CONDIÇÕES
DE PRODUZIR NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA
VONTADE E À SUA DISPONIBILIDADE, SEJA PORQUE A DESCONHECIA. FALHA NO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PLEITEADO NA AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO
RESCISÓRIA NÃO É MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR SUPOSTA JUSTIÇA OU
INJUSTIÇA DA DECISÃO, MÁ INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU REEXAME DE
PROVAS PRODUZIDAS, OU MESMO PARA COMPLEMENTÁ-LA, NÃO PODENDO SER
UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de trata-se de ação rescisória proposta
contra a Sentença proferida no Processo n° 0000402-51.2003.8.01.0009
mantida em recurso de apelação pela Primeira Câmara Cível da
Egrégia Corte de Justiça que conheceu e negou provimento ao recurso
de Apelação interposto pelos réus, em face do art. 966, incisos V e
VIII, do CPC, e alternativamente, quanto ao Acórdão n° 19.777, que
deu provimento ao apelo do requerido para incluir no julgado a perda
da função pública e ressarcimento integral do dano calculado em R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com fulcro no art. 966, IV,
V, VIII, do CPC.. Na sentença o pedido foi julgado. No Tribunal a
quo, deu-se provimento a ação rescisória.
II - Observa-se que o agravante, em suas razões recursais, alega que
o acórdão recorrido afrontou ao artigo 966, inciso VII, do Código
de Processo Civil, ao argumento de que a documentação apresentada
pela parte autora não se enquadra no conceito de prova nova capaz de
relativizar a coisa julgada, razão pela qual a presente ação
rescisória deve ser julgada improcedente. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar
a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, é aquela que,
embora já existente à época do julgamento da ação originária, não
era de conhecimento da parte autora ou da qual ela não pôde fazer
uso. Destaca-se que "apenas se considera prova nova aquela em que o
autor não tenha tido condições de produzir no processo originário
por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja
porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o
processo originário". Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR n.
6.812/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
29/6/2021, DJe de 12/8/2021. Desta forma, "[o] importante é que à
época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização
pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do
documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da
situação fática ou jurídica em que se encontrava". Nesse sentido:
AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p. 342. Aliado a isso,
cumpre ressaltar que "[a] previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não
se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja
existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o
contraditório e questionar fato incontroverso no processo
originário". Nesse sentido: AR 5.905/PR; relatora Ministra Nancy
Andrighi; revisor Ministro Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; Data
do Julgamento 28/4/2021; DJe 10/5/2021; AR n. 5.254/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
11/5/2022, DJe de 30/5/2022; e, AgInt na AR n. 7.434/RO, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe
de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a "prova nova" apresentada pela parte
autora se refere a microfilmagem da folha do cheque n.201227 do B.
B, cuja cópia da frontal já constava na ação originária, e aos
esclarecimentos fornecidos pela Empresa Pública, com objetivo de
demonstrar o rastreamento da referida cártula e o retorno dos
valores ao ente municipal. De leitura ao caderno processual,
observa-se que o Tribunal de origem julgou procedente presente a
ação rescisória, com fulcro no art. 966, VII, do CPC, ao fundamento
de que: (i) a prova já existia à época dos fatos, mas que não fora
juntada ao processo originário, por motivos alheios à vontade do
autor, pois inacessível sem autorização judicial, notadamente por
efeito de sigilo bancário (fl. 292); e, (ii) "o microfilme do cheque
n.° 201227, oriundo do B.B, existia à época da prolação da decisão
rescindenda, contudo, por motivo desconhecido, ou mesmo, alheio à
vontade dos sujeitos do processo, não restou juntado aos autos da
ação originária." (fl. 292).  Observa-se que, ao contrário do que
foi decidido pelo Tribunal de origem, a hipótese dos autos se trata
apenas de uma falha no exercício do direito de defesa pleiteado na
ação rescindenda, e não da existência de "prova nova" da qual a
parte autora "não pôde fazer uso" por motivos alheios à sua vontade,
uma vez que não foi apresentada justificativa plausível para a
impossibilidade de acesso à prova à época do trâmite da ação de
improbidade administrativa. Além disso, verifica-se que não se trata
de documentação de difícil acesso, que demande autorização judicial
para sua obtenção, conforme afirmado pelo tribunal local, pois o
próprio autor declarou ter obtido as provas por meio de requerimento
administrativo, notadamente OFÍCIO/GAB/N.°'s 083/2021, 0105/2021 e
0123/2021.
IV - Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento consolidado no sentido de que não se considera
documento novo aquele que a parte deixou de apresentar por desídia
ou negligência, uma vez que poderia ter sido produzido no curso do
processo originário. Dessa forma, conclui-se que a presente ação
rescisória foi indevidamente proposta para análise de provas que,
por negligência do autor, não foram produzidas de forma oportuna na
ação originária, o que, como demonstrado, não encontra respaldo no
inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil. Nesse
sentido: AR 3.210/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016; AR 4.408/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe
18/12/2018; AR n. 6.202/RN, Ministro Francisco Falcão, DJe de
18/08/2022; AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023; AR n.
3.210/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado
em 24/8/2016, DJe de 7/10/2016; AREsp n. 1.437.843/SP, Ministro
Francisco Falcão, DJe de 04/03/2020; e, AREsp n. 1.849.305/RS,
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/05/2021; AR n. 4.408/PR,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
12/12/2018, DJe de 18/12/2018. Além disso, infere-se que a parte
autora solicitou o acesso às "provas novas" apenas em 17 de maio de
2021 (fl. 177), embora o trânsito em julgado da ação originária
tenha ocorrido no dia 14 de outubro de 2019. Do exposto, conclui-se
que a documentação apresentada não se enquadra no conceito de prova
nova apta a relativizar a coisa julgada, porquanto não se trata de
documento existente ao qual a parte desconhecia ou não tinha acesso
à época do julgamento, mas sim de documentação produzida
posteriormente. Assim, não é possível seu enquadramento na hipótese
do inciso VII do art. 966 do CPC, o que impede o manejo da presente
ação rescisória. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.763/RN, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024,
DJe de 4/11/2024; AgInt na AR n. 7.544/MA, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de
30/11/2023; AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de
19/12/2014; AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023;
AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023; AR n. 4.702/AC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe
de 1/10/2015.
V - Frisa-se, por fim, que, consoante o entendimento consolidado
nesta Corte Superior, ação rescisória não é meio adequado para se
rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação
de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para
complementá-la, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal
Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de
30/11/2023; AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023; e, AR n.
6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar improcedente a
ação rescisória e, consequentemente, restabelecer o acórdão
rescindendo em sua integralidade.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2b1f39331247d1d1379f010fa23492b9838ccd006008134ee4fb03f95e54379
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

