{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96484,"origem":"stj","sha256_origem":"a199ddf3419f789821ace0b0bdfc23aab34a29138352a0563f2d4c6776fc36d8","registro_original":{"id_fonte":"000912298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709762","numero_registro":"202402820250","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA\nN. 1.011/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\ndeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a\nSeguradora ré arque com aluguel mensal, em favor da autora. No\nTribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido apenas para\ndeterminar que o Magistrado do primeiro grau proceda à intimação da\nCaixa Econômica Federal - CEF e da União, para que manifestem\neventual interesse no feito, devendo os autos, em caso de\nmanifestação positiva, serem os autos remetidos para a Justiça\nFederal.\nII - No caso, a respeito da discussão acerca da competência da\nJustiça estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do\npossível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide,\nnas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados\nao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento\ndo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto\nde análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o\nregime de repercussão geral, Tema n. 1.011. Verifica-se que o\nTribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas\npelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.\nIII - Conforme entendimento desta Corte Superior, \"in casu,\ninaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo\nTribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema\n1.011/STF - RE 827.996.\" (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe\nde 20/12/2023.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe\nde 22/8/2024.)\nIV - Também não prospera a pretensão recursal de reversão do quanto\ndecidido pela Corte Estadual em  tutela antecipada, porquanto, de\nacordo com o Entendimento Sumular n. 735 do não cabe recurso\nextraordinário contra acórdão que defere ou não medida liminar, haja\nvista não representar pronunciamento definitivo a respeito do\ndireito reclamado na demanda, sendo suscetível de modificação a\nqualquer tempo, podendo ou não ser confirmada ou revogada pela\nsentença definitiva. A esse respeito, os seguintes julgados desta\nCorte: AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro\nSilva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024;\nAgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.\nV - Sobre a violação dos arts. 757, 781 e 884 do CC/2002,\nverifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo\ndo dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que\ncarece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento,\nfundamental para a interpretação normativa exigida.\nVI - Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula\nn. 282 do STF, in verbis: \"É inadmissível o Recurso Extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada.\"\nVII - Consoante ao que se verifica nos excertos do acórdão\nrecorrido, as questões do custeio de aluguéis mensais, do pagamento\ndo financiamento, tributos e guarda do imóvel, foram decididas pelo\nTribunal de origem levando em consideração, essencialmente, os fatos\ne provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão\na que chegou a Corte de origem sobre a indenização por danos\nmateriais resultantes dos riscos cobertos, como invocado no recurso,\ndemandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como\ninterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são\nvedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\nVIII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de\nser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese\nsustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97216dbee2ba8b9569e4554b0506ef8a2dcdf8a2c43f648ccb4b17e4d30c9d7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
