{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96485,"origem":"stj","sha256_origem":"8b92885e8b9857184c3ed4a6538eae5118dd78f3d0ee28049f9914b65b30cd26","registro_original":{"id_fonte":"000912311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739132","numero_registro":"202403351480","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO.\nTRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. BASE DE CÁLCULO. ENTRADA\nMAIS RECENTE DA MERCADORIA. VIGÊNCIA DO ART. 13, § 4º, I, DA LC\n87/96. CREDITAMENTO COM CUSTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283 E 284/STF.\nI - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução\nfiscal para impugnar autos de infração relacionados ao suposto\naproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativo às operações\nde transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo\ncontribuinte.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para\nanular alguns dos autos de infração. O Tribunal a quo manteve a\nsentença, sob fundamento, em resumo, de que a obrigação tributária\nfoi calculada pelo Estado com base no valor médio das operações, em\ndesacordo com o art. 13, § 4º, I, da LC 87/96, que exige a\nutilização do valor da última entrada da mercadoria.\nRECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA\nIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.099 (ARE\n1.255.885), firmou a seguinte tese: \"Não incide ICMS no deslocamento\nde bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte\nlocalizados em estados distintos, visto não haver a transferência da\ntitularidade ou a realização de ato de mercancia\". Na mesma linha,\nno julgamento da ADC n. 49, decidiu que esse entendimento não\nafastaria o direito ao creditamento da operação anterior.\nIV - No caso em questão, a controvérsia se limita à metodologia de\napuração da base de cálculo para fins de creditamento do ICMS, ou\nseja,  se o valor a ser considerado deve ser o valor médio das\noperações ou o valor da última entrada da mercadoria.\nV - Embora a Lei Complementar n. 204/2023 e o Convênio ICMS n.\n109/2024 tragam novas diretrizes para a apuração da base de cálculo\ndo crédito de ICMS, deve-se aplicar, para as relações jurídicas\nocorridas durante sua vigência, o art. 13, § 4º, I, da LC 87/96, que\ndetermina que a base de cálculo do imposto corresponde à entrada\nmais recente da mercadoria, conforme decidido pelo Tribunal de\norigem.\nVI - Em relação à utilização do custo com o consumo de energia\nelétrica para fins de creditamento de ICMS, verifica-se que as\nrazões recursais apresentadas pelo Estado estão dissociadas dos\nfundamentos do acórdão recorrido. O Estado sustenta que as\natividades da empresa no Estado da Bahia não estariam relacionadas\ncom o processo de industrialização, enquanto o Tribunal a quo\nentendeu que a energia elétrica foi efetivamente consumida no\nestabelecimento do Estado de origem para a produção das mercadorias\nremetidas, tendo a empresa direito ao creditamento. Incide na\nhipótese as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nRECURSO ESPECIAL DE PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A\nVII - Quanto a apontada ofensa à Súmula 166 do STJ, verifica-se que\no recorrente, ao apresentar essa parcela recursal, não a vinculou a\nqualquer dispositivo legal, sendo necessário para o conhecimento da\nirresignação do recorrente no eito do recurso especial, a indicação\ndo dispositivo legal e a forma de interpretação, supostamente\nvioladora do regramento pelo Tribunal a quo. Nesse panorama, essa\nparcela recursal não viabiliza um confronto interpretativo\nnormativo, implicando em não conhecimento. Incidência da Súmula\n284/STF.\nVIII - Em relação à suposta ofensa do art. 13, § 4º, II, da LC n.\n87/96, quanto ao pleito de creditamento do ICMS para as despesas com\ndepreciação, manutenção e outros custos indiretos, denota-se que o\nTribunal a quo fundamentou pela inexistência de previsão legal para\nfundamentar o direito ao creditamento. Assim, verifica-se que o\ncitado dispositivo não tem densidade normativa para sustentar a tese\ndo recorrente, em face do conteúdo específico do seu reclamo.\nApresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, incidência\nda Súmula n. 284/STF.\nCONCLUSÃO\nIX - Agravos conhecidos para i) conhecer parcialmente do recurso\nespecial do ESTADO DA BAHIA e, nessa parte, negar-lhe provimento, e\nii) não conhecer do recurso especial de PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c8553603f6f3987d108066e49eb0c2913e7f7a438051015e2c5fed87dc15c2f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
