# Registro público: STJ — 2739132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b92885e8b9857184c3ed4a6538eae5118dd78f3d0ee28049f9914b65b30cd26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. BASE DE CÁLCULO. ENTRADA MAIS RECENTE DA MERCADORIA. VIGÊNCIA DO ART. 13, § 4º, I, DA LC 87/96. CREDITAMENTO COM CUSTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283 E 284/STF. I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução fiscal para impugnar autos de infração relacionados ao suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativo às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para anular alg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. BASE DE CÁLCULO. ENTRADA
MAIS RECENTE DA MERCADORIA. VIGÊNCIA DO ART. 13, § 4º, I, DA LC
87/96. CREDITAMENTO COM CUSTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283 E 284/STF.
I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução
fiscal para impugnar autos de infração relacionados ao suposto
aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativo às operações
de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para
anular alguns dos autos de infração. O Tribunal a quo manteve a
sentença, sob fundamento, em resumo, de que a obrigação tributária
foi calculada pelo Estado com base no valor médio das operações, em
desacordo com o art. 13, § 4º, I, da LC 87/96, que exige a
utilização do valor da última entrada da mercadoria.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.099 (ARE
1.255.885), firmou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento
de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte
localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da
titularidade ou a realização de ato de mercancia". Na mesma linha,
no julgamento da ADC n. 49, decidiu que esse entendimento não
afastaria o direito ao creditamento da operação anterior.
IV - No caso em questão, a controvérsia se limita à metodologia de
apuração da base de cálculo para fins de creditamento do ICMS, ou
seja,  se o valor a ser considerado deve ser o valor médio das
operações ou o valor da última entrada da mercadoria.
V - Embora a Lei Complementar n. 204/2023 e o Convênio ICMS n.
109/2024 tragam novas diretrizes para a apuração da base de cálculo
do crédito de ICMS, deve-se aplicar, para as relações jurídicas
ocorridas durante sua vigência, o art. 13, § 4º, I, da LC 87/96, que
determina que a base de cálculo do imposto corresponde à entrada
mais recente da mercadoria, conforme decidido pelo Tribunal de
origem.
VI - Em relação à utilização do custo com o consumo de energia
elétrica para fins de creditamento de ICMS, verifica-se que as
razões recursais apresentadas pelo Estado estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido. O Estado sustenta que as
atividades da empresa no Estado da Bahia não estariam relacionadas
com o processo de industrialização, enquanto o Tribunal a quo
entendeu que a energia elétrica foi efetivamente consumida no
estabelecimento do Estado de origem para a produção das mercadorias
remetidas, tendo a empresa direito ao creditamento. Incide na
hipótese as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
RECURSO ESPECIAL DE PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
VII - Quanto a apontada ofensa à Súmula 166 do STJ, verifica-se que
o recorrente, ao apresentar essa parcela recursal, não a vinculou a
qualquer dispositivo legal, sendo necessário para o conhecimento da
irresignação do recorrente no eito do recurso especial, a indicação
do dispositivo legal e a forma de interpretação, supostamente
violadora do regramento pelo Tribunal a quo. Nesse panorama, essa
parcela recursal não viabiliza um confronto interpretativo
normativo, implicando em não conhecimento. Incidência da Súmula
284/STF.
VIII - Em relação à suposta ofensa do art. 13, § 4º, II, da LC n.
87/96, quanto ao pleito de creditamento do ICMS para as despesas com
depreciação, manutenção e outros custos indiretos, denota-se que o
Tribunal a quo fundamentou pela inexistência de previsão legal para
fundamentar o direito ao creditamento. Assim, verifica-se que o
citado dispositivo não tem densidade normativa para sustentar a tese
do recorrente, em face do conteúdo específico do seu reclamo.
Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, incidência
da Súmula n. 284/STF.
CONCLUSÃO
IX - Agravos conhecidos para i) conhecer parcialmente do recurso
especial do ESTADO DA BAHIA e, nessa parte, negar-lhe provimento, e
ii) não conhecer do recurso especial de PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
