{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96486,"origem":"stj","sha256_origem":"638bbd575a6ae6e14753486008c64eea2a8fcb4fd3804f85b931d74b1e509db2","registro_original":{"id_fonte":"000912322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172387","numero_registro":"202403620353","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE\nPIS E COFINS SEM A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DE ICMS.\nACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À\nABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja\nreconhecido o direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do\nPIS e da Cofins sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos\nvalores relativo ao ICMS destacado em suas notas fiscais. Busca-se\nainda a declaração do direito de compensar os créditos decorrentes\ndo pagamento indevido nos últimos cinco anos.\nII - Na sentença resolveu-se o feito, sem julgamento de mérito, nos\ntermos do art. 485, VI, do CPC, fundamentando-se na ausência de\ninteresse de agir da impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida no julgamento da apelação. Os embargos de declaração foram\nacolhidos parcialmente, para integrar o acórdão embargado e\nreconhecer que o direito à compensação administrativa ou restituição\npela via judicial deve abranger apenas os valores relativos aos\nfatos geradores ocorridos após  15 de março de 2017, respeitada a\nprescrição quinquenal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso\nespecial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à\nrestituição, as parcelas anteriores à data da impetração.\nIII - A pretensão da Fazenda Nacional encontra amparo na\njurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de ser incabível a\nexecução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente\nao período pretérito à impetração, sendo possível a cobrança de\nvalores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n.\n1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; AgInt no REsp n.\n2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,\njulgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; RMS n. 70.604/PE, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023,\nDJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)\nIV - Quanto à forma de pagamento, correta a fundamentação do acórdão\nobjeto do recurso especial. O Supremo Tribunal Federal firmou, no\njulgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: \"O\npagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da\nimpetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da\nordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no\nartigo 100 da Constituição Federal.\"\nV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à\nrestituição, as parcelas anteriores à data da impetração.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"72d55c45e5ea8649f56a9b479f586259d2292b07830b3d36350fed6ffac9d4bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
