# Registro público: STJ — 2172387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 638bbd575a6ae6e14753486008c64eea2a8fcb4fd3804f85b931d74b1e509db2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS SEM A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DE ICMS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativo ao ICMS destacado em suas notas fiscais. Busca-se ainda a declaração do direito de compensar os créditos decorrentes do pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE
PIS E COFINS SEM A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DE ICMS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À
ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja
reconhecido o direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do
PIS e da Cofins sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos
valores relativo ao ICMS destacado em suas notas fiscais. Busca-se
ainda a declaração do direito de compensar os créditos decorrentes
do pagamento indevido nos últimos cinco anos.
II - Na sentença resolveu-se o feito, sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC, fundamentando-se na ausência de
interesse de agir da impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida no julgamento da apelação. Os embargos de declaração foram
acolhidos parcialmente, para integrar o acórdão embargado e
reconhecer que o direito à compensação administrativa ou restituição
pela via judicial deve abranger apenas os valores relativos aos
fatos geradores ocorridos após  15 de março de 2017, respeitada a
prescrição quinquenal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à
restituição, as parcelas anteriores à data da impetração.
III - A pretensão da Fazenda Nacional encontra amparo na
jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de ser incabível a
execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente
ao período pretérito à impetração, sendo possível a cobrança de
valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n.
1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; AgInt no REsp n.
2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; RMS n. 70.604/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023,
DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
IV - Quanto à forma de pagamento, correta a fundamentação do acórdão
objeto do recurso especial. O Supremo Tribunal Federal firmou, no
julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O
pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da
impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da
ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no
artigo 100 da Constituição Federal."
V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à
restituição, as parcelas anteriores à data da impetração.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 638bbd575a6ae6e14753486008c64eea2a8fcb4fd3804f85b931d74b1e509db2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 638bbd575a6ae6e14753486008c64eea2a8fcb4fd3804f85b931d74b1e509db2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

